Consulta nº 42 DE 20/05/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2008

ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA. BASE DE CÁLCULO.

A Consulente informa que tem como atividade principal a distribuição, comércio e importação de produtos e suprimentos eletro-eletrônicos, informática (computadores, periféricos, impressoras e afins), materiais de engenharia, equipamentos de escritório e de papelaria.

Relata que parte das mercadorias importadas pelo Porto de Paranaguá, desembaraçadas de acordo com disposto no artigo 572-Q do RICMS/2001, são encaminhadas, em transferência, para a filial estabelecida no Estado de São Paulo.

Expõe que, conforme determina o artigo 6º, § 4º, do RICMS/2001, o contribuinte estabelecido no Estado do Paraná deve utilizar como base de cálculo, para determinação do montante do imposto devido, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

Demonstra, de acordo com o seu entendimento, a composição da nota fiscal na operação de transferência à filial:

Campo da nota fiscal

Valor NF entrada

Valor NF transferência

Valor total dos produtos

1.100,00

1.470,89

Base de cálculo do ICMS

1.612,81

1.470,89

Valor do ICMS

193,54

176,51

Outras despesas acessórias

270,89

 

Valor total do IPI

100,00

147,09

Valor total da nota fiscal

1.470,89

1.617,98

Pelo exposto, solicita informação de quais valores que efetivamente compõe “o valor correspondente à entrada mais recente”, ou seja, se o percentual correspondente ao ICMS aproveitado no momento da entrada da mercadoria (equivalente ao percentual de 12% - 9% de crédito presumido mais 3%), será considerado para apuração do valor da entrada mais recente no estabelecimento e para formação da base de cálculo do ICMS na operação de transferência.

Requer, ainda, que seja confirmada a possibilidade de manutenção do crédito do ICMS resultante da saída, em razão de transferência, uma vez que se utilizar o valor mais recente tal qual disposta na Consulta n. 140/2006 (que estabelece que o campo “valor total da nota” seja preenchido com o valor correspondente a soma do valor total da mercadoria e do ICMS recolhido de 3%), o valor do imposto relativo à saída seria inferior ao aproveitado quando da entrada.

Ressalta que a aplicação dessa tributação não está arrolada dentre as hipótese de estorno do crédito de ICMS de que trata o artigo 52 do RICMS/2001.

RESPOSTA

A solicitação da Consulente versa sobre a base de cálculo, composição do valor da entrada mais recente e da possibilidade de manutenção do crédito do ICMS em relação a saída em transferência de mercadoria importada.

Preliminarmente, à apreciação da matéria, faz-se necessário as seguintes observações:

a) a presente resposta está fundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

b) No demonstrativo apresentado pela Consulente deduz-se que foi utilizada a redução da base de cálculo concomitantemente com o crédito presumido da importação, cuja vedação está expressamente definido no artigo 634, VII, do RICMS/2008.

c) O demonstrativo de cálculo da Consulente está em desacordo com a legislação e Consulta n. 140, de 17 de outubro de 2006.

Assim, para deslinde da matéria, colacionam-se os dispositivos do RICMS/2008 que tratam do assunto indagado:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

...

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

...

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

....

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

Em se tratando de transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 6º, § 4º, “a”, do RICMS/2008). Sendo que tal valor compreende:

- valor total dos produtos;

- impostos incidentes;

- custo do transporte;

- custo do seguro;

- despesas aduaneiras e outras incorridas;

- demais dispêndios.

Não se pode olvidar que na saída da mercadoria em transferência deve-se apurar o imposto considerando que o montante do próprio imposto integra sua própria base de cálculo (artigo 6º, § 1º, I, da Lei n. 11.580/1996).

No que se refere a manutenção do crédito, há que observar o estabelecido nos artigos 60, 61, 62 e 631, § 4º e 634, todos do RICMS/2008. Uma vez cumprido o disciplinado pela legislação aplicável, não há impedimento à manutenção do crédito do imposto, caso resulte algum crédito a ser mantido.

Diante do exposto, tem a Consulente a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.