Consulta nº 42 DE 20/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2008
ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA. BASE DE CÁLCULO.
A Consulente informa que tem como atividade principal a distribuição, comércio e importação de produtos e suprimentos eletro-eletrônicos, informática (computadores, periféricos, impressoras e afins), materiais de engenharia, equipamentos de escritório e de papelaria.
Relata que parte das mercadorias importadas pelo Porto de Paranaguá, desembaraçadas de acordo com disposto no artigo 572-Q do RICMS/2001, são encaminhadas, em transferência, para a filial estabelecida no Estado de São Paulo.
Expõe que, conforme determina o artigo 6º, § 4º, do RICMS/2001, o contribuinte estabelecido no Estado do Paraná deve utilizar como base de cálculo, para determinação do montante do imposto devido, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
Demonstra, de acordo com o seu entendimento, a composição da nota fiscal na operação de transferência à filial:
Campo da nota fiscal |
Valor NF entrada |
Valor NF transferência |
Valor total dos produtos |
1.100,00 |
1.470,89 |
Base de cálculo do ICMS |
1.612,81 |
1.470,89 |
Valor do ICMS |
193,54 |
176,51 |
Outras despesas acessórias |
270,89 |
Valor total do IPI |
100,00 |
147,09 |
Valor total da nota fiscal |
1.470,89 |
1.617,98 |
Pelo exposto, solicita informação de quais valores que efetivamente compõe “o valor correspondente à entrada mais recente”, ou seja, se o percentual correspondente ao ICMS aproveitado no momento da entrada da mercadoria (equivalente ao percentual de 12% - 9% de crédito presumido mais 3%), será considerado para apuração do valor da entrada mais recente no estabelecimento e para formação da base de cálculo do ICMS na operação de transferência.
Requer, ainda, que seja confirmada a possibilidade de manutenção do crédito do ICMS resultante da saída, em razão de transferência, uma vez que se utilizar o valor mais recente tal qual disposta na Consulta n. 140/2006 (que estabelece que o campo “valor total da nota” seja preenchido com o valor correspondente a soma do valor total da mercadoria e do ICMS recolhido de 3%), o valor do imposto relativo à saída seria inferior ao aproveitado quando da entrada.
Ressalta que a aplicação dessa tributação não está arrolada dentre as hipótese de estorno do crédito de ICMS de que trata o artigo 52 do RICMS/2001.
RESPOSTA
A solicitação da Consulente versa sobre a base de cálculo, composição do valor da entrada mais recente e da possibilidade de manutenção do crédito do ICMS em relação a saída em transferência de mercadoria importada.
Preliminarmente, à apreciação da matéria, faz-se necessário as seguintes observações:
a) a presente resposta está fundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
b) No demonstrativo apresentado pela Consulente deduz-se que foi utilizada a redução da base de cálculo concomitantemente com o crédito presumido da importação, cuja vedação está expressamente definido no artigo 634, VII, do RICMS/2008.
c) O demonstrativo de cálculo da Consulente está em desacordo com a legislação e Consulta n. 140, de 17 de outubro de 2006.
Assim, para deslinde da matéria, colacionam-se os dispositivos do RICMS/2008 que tratam do assunto indagado:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
....
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Em se tratando de transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 6º, § 4º, “a”, do RICMS/2008). Sendo que tal valor compreende:
- valor total dos produtos;
- impostos incidentes;
- custo do transporte;
- custo do seguro;
- despesas aduaneiras e outras incorridas;
- demais dispêndios.
Não se pode olvidar que na saída da mercadoria em transferência deve-se apurar o imposto considerando que o montante do próprio imposto integra sua própria base de cálculo (artigo 6º, § 1º, I, da Lei n. 11.580/1996).
No que se refere a manutenção do crédito, há que observar o estabelecido nos artigos 60, 61, 62 e 631, § 4º e 634, todos do RICMS/2008. Uma vez cumprido o disciplinado pela legislação aplicável, não há impedimento à manutenção do crédito do imposto, caso resulte algum crédito a ser mantido.
Diante do exposto, tem a Consulente a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.