Consulta nº 42 DE 07/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2007
ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS. FORMULÁRIO CONTÍNUO E JOGOS SOLTOS.
A consulente tem por atividade a industrialização de componentes elétricos e expõe que emite suas notas fiscais por sistema de processamento de dados, situação em que é atribuída numeração eletrônica, em ordem seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário, como estabelece o artigo 372, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Após aduzir que a impressão mediante formulários contínuos, em pequenas quantidades, é dispendioso e inviabiliza a adoção e a modernização de seus sistemas, informa que tem utilizado impressos confeccionados em gráfica plana, os quais recebem posterior numeração eletrônica.
Indaga se o entendimento e procedimento adotados estão corretos.
RESPOSTA
De pronto, trazem-se à análise as determinações do Regulamento do ICMS:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 28. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários.
Art. 187. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 10 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89; Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).
Art. 188. O contribuinte deverá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
Art. 372. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 357 deverão (Convênio ICMS 57/95):
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CNPJ; c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
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Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 358, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o disposto no art. 370.
Segundo disposição expressa do parágrafo único do artigo 372, antes transcrito, observa-se que a emissão dos documentos fiscais por sistema de processamento de dados é admitida tanto para formulários contínuos quanto para jogos soltos.
Ressalta-se, como explicitado pela Consulta n. 20/2005, “(...) que o formulário destinado à emissão de documento fiscal por processamento de dados, conforme art. 372 do RICMS, distingue-se dos demais, por conter campos próprios para numeração tipográfica e para o número do documento fiscal, impresso quando da emissão do documento, por sistema de processamento de dados (independentemente da numeração tipográfica).”
Neste sentido, frisa-se ainda que, diferentemente do emprego de jogos soltos, a eventual utilização de jogos de vias extraídas de talonários de notas fiscais (também oriundos de impressão em gráfica plana), não pode ser objeto de emissão por processo informatizado, conforme disposição dos artigos 187, 188 e, mais especificamente, do § 28 do artigo 117 do Regulamento do ICMS.
Posto isto, está correto o procedimento adotado pela consulente, ressalvado o pleno atendimento às demais disposições da legislação tributária inerentes à questão examinada.