Consulta SEFAZ nº 42 DE 27/03/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 abr 1998

Insumos/Resíduos - Importação

Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, estabelecida na ..., no município de ... neste Estado, inscrita no CGC/MF sob o nº ... e no cadastro estadual de contribuintes com o nº ..., informa e requer o seguinte:

1. está importando da Bolívia 450 t de Ulexita - Borato de Sódio e Cálcio com 38/40% B2 e O3, conforme documentação que anexa;

2. referido produto é de difícil aquisição no mercado interno e se constitui em insumo básico na fabricação de adubo e sua importação objetiva a redução de custos na produção de fertilizantes e na agricultura;

3. não obstante o interesse do Estado em desenvolver a atividade agropecuária, remanescem barreiras no campo tributário, já eliminadas por outras unidades da Federação, o que provoca condições desiguais de competitividade;

4. em razão do exposto requer a desoneração do ICMS incidente na importação do mencionado produto. 5. o tratamento tributário dispensado às operações com insumos agropecuários está previsto no Convênio ICMS 100/97, o qual foi implementado na legislação estadual através dos artigos 40 a 42-A do RICMS; 6. relativamente a adubos e fertilizantes, bem como a insumos utilizados na sua fabricação, a norma legal contempla com isenção, diferimento ou redução de base de cálculo, os seguintes produtos: "art. 40 ...

...

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e compostos ou compostos fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produto agropecuário;

..."

"art. 41 ...

...

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análagos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

..."

7. como se constata do texto legal acima transcrito, não se fez nenhuma alusão ao produto ulixita - borato de sódio e cálcio que será importado pela requerente, não estando, por conseguinte, a operação amparada pelo benefício do diferimento do pagamento do ICMS devido.

8. a relação dos produtos de que trata os dispositivos citados é taxativa. Desse modo, o produto a ser importado não pode ser considerado como insumo na industrialização de adubo ou fertilizante porque não está expressamente nominado e, não deve ser tido como adubo ou fertilizante porque não há nenhuma comprovação cabal nesse sentido.

9. o próprio contribuinte afirma no seu requerimento que o produto sob exame "não esta inserido na legislação estadual."

10. não é outra a conclusão a que se chega quando se examina a questão através da classificação fiscal do produto atribuída pela NBM/SH. O produto está classificado no código 2528.90.00, compreendido no Capítulo 25 da Seção V, o qual não cuida de adubos ou fertilizantes, enquadrados no capitulo 31 da referida nomenclatura.

11. até mesmo a declaração do Ministério da Agricultura encaminhada posteriormente pelo contribuinte, não tem o condão de alterar o entendimento explicitado na presente informação. A uma porque está dirigida à própria empresa interessada e não à SEFAZ, a duas porque não deixa evidenciado qual órgão emitiu o parecer nem quem assinou a citada declaração e, a três, porque para efeito tributário borato de sódio e cálcio não é considerado fertilizante, conforme esclarecido no item 10 acima.

À vista do exposto entendemos que a pretensão do contribuinte carece de elementos para ser acolhida.

É a informação S.M.J.

Cuiabá MT, 27 de Março de 1998
José Carlos Pereira BuenoCoordenador de Tributação