Consulta SEFAZ nº 42 DE 11/04/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1991
Bens de Uso e Consumo - Diferencial Alíquota
SENHOR SECRETÁRIO,
1. A interessada acima nominada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., expondo que adquiriu mercadorias de outros Estados para construção de sua sede própria na cidade de Juína, indaga se está obrigada a recolher o imposto decorrente do diferencial de alíquota interestadual e, em caso afirmativo, se será aplicado o disposto no inciso II, do art.2º, do Código Tributário.
2. O artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, estabelece:"Art.2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
....
II - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
....
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III do "caput", a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e interestadual."
(os grifos são nossos).3. Portanto, caracterizada a condição do destinatário como contribuinte do ICMS, é evidente a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas pela aquisição de materiais para consumo próprio, além de ser devido pela utilização dos serviços de transporte respectivos, devendo a interessada observar as normas de escrituração previstas nos artigos 218 e 226 do supracitado Regulamento.
4. Confirmamos, assim, a aplicação do inciso II acrescentando também o inciso III, ambos do art. 2º do Regulamento do ICMS, à circunstância apresentada nesta consulta.
5. Resta observar que as dúvidas levantadas são de natureza simples e encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS, pelo que, não tendo a interessada, promovido o recolhimento relativo à diferença de alíquotas nas épocas devidas, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias da ciência, com os acréscimos legais, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 527 do mesmo diploma legal.
É A INFORMAÇÃO, S.M.J.CUIABÁ, 11 DE ABRIL DE 1 991.
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS