Consulta SEFAZ nº 417 DE 25/08/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 1996
Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa requer cancelamento da cobrança do ICMS apurado conforme demonstrativo elaborado com a Informação nº 338/95-AT, que respondeu ao Processo nº 00 .... /95 de interesse da epigrafada.
Na primeira investida, foi solicitada a restituição do imposto recolhido no Posto Fiscal de Correntes, questionando que a cobrança seria devida em conta gráfica em face de a empresa gozar de regime especial.
O recolhimento, no valor de R$ 67,82, foi efetuado para quitar o ICMS devido na remessa de 18 milheiros de tijolos comuns remetidos pela ...... , PR, ao preço de R$ 360,00.
A Assessoria Tributária, ao responder ao requerido, entendeu que a mercadoria se destinava ao ativo fixo da destinatária, em face da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos alimentares) e o imposto foi cobrado sob a rubrica de diferencial de alíquota
O valor devido foi apurado aplicando-se a lista de preços mínimos para produtos industrializados vigente na época, que resultou numa diferença favorável à Fazenda Pública de R$ 79,20.
É o relatório.
A mercadoria comercializada na ocasião - 18.000 tijolos comuns - constava da lista de preços mínimos publicada com a Portaria Circular nº 114/94-SEFAZ.
Esta Assessoria, ao confrontar a nominação da mercadoria descrita na nota fiscal, "tijolos comuns", com a relação dos produtos constantes da l.p.m. em vigor na época, classificou-a como "tijolos 6 furos comum", em face de ser o qualificativo "comum" a única característica concidente com a descrição do produto no documento fiscal.
No presente Processo, a empresa esclarece que a classificação correta de mercadoria teria sido "tijolo maciço", constante também de aludida lista de preços mínimos, tabelada em R$ 30,00 o milheiro.
A princípio, seria desconsiderada a alegação.
Todavia, tal entendimento pode ser confirmado pela anotação no campo 32 do documento de arrecadação que informa o valor da base de cálculo de R$ 540,00 apurada na operação.
Se aplicado o preço mínimo de R$ 30,00 à quantidade de tijolos adquiridos, (18 milheiros), obter-se-á a base de cálculo de 540,00 informada pelo DAR Mod. 3, o que revela a identidade da mercadoria, já que a mesma foi objeto de ação fiscal.
Considerando que o imposto é devido sob a rubrica de diferencial de alíquota, conforme foi falado na Informação nº 338/95-AT, será necessário demonstrar o valor do imposto devido na operação.
Demonstrativo
Mercadorias -18 milheiros de tijolo comum 18 x R$ 30,00 (L.P.M.) | 540,00 |
ICMS devido – Diferencial de Alíquota - 10% | 54,00 |
ICMS - cobrado (DAR Mod. 3 nº 2775752) | 66,60 |
ICMS - cobrado a maior | 12,60 |
Conforme se pode observar, remanescente uma diferença a favor da requerente de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos).
Mesmo não tendo sido solicitada a devolução do ICMS cobrado indevidamente, opina-se pela restituição, em forma de crédito, pelo seu valor nominal, da quantia acima demonstrada, que deverá ser registrada de conformidade com o art. 6 5-11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.994, de 06.10.89.
Informa-se que o valor cobrado através do documento de arrecadação de R$ 1,22 não será restituído por se configurar taxa de caráter remuneratório.
Alerta-se ainda que o crédito ora autorizado fica sujeito a posterior homologação por parte da fiscalização estadual.
Em face do exposto, fica cancelada a Intimação formulada através da Informação nº 338/95-AT
À superior consideração.
Cuiabá-MT, 21 de agosto de 1995.Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário