Consulta nº 41 DE 06/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jul 2023

Consulta. Convênio 142/22. Não se aplica a exigencia de internalização por Lei Estadual prevista na Lei n.º 8.926/20.

Trata o presente de consulta acerca da aplicação do Convênio ICMS nº 142/22.

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado e atua na fabricação e comercialização de automóveis.

Em síntese, a consulente expõe o que se segue:

- em 06/07/22 o CONFAZ alterou o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina das operações com veículos novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, visando a adequar os percentuais de partilha do ICMS às novas alíquotas do IPI previstas no Decreto nº 11.158/2022;

- observa que, posteriormente, em 17/10/22, por meio do Convênio 142/22, houve convalidação do retorno simbólico e posterior refaturamento do estoque existente em 31/07/2022, previsto no Decreto nº 11.158/22;

- ressalta que a Cláusula quinta do Convênio 142/22 criou para as montadoras uma obrigação acessória adicional, que é o envio de arquivo eletrônico específico contendo toda a operação de devolução ficta e novo faturamento;

- entende que o Estado do Rio de Janeiro ainda não internalizou em sua legislação o disposto no Convênio 142/22 e que não há, até o momento, norma que esclareça o meio pelo qual o arquivo eletrônico deverá ser enviado e nem quais informações deverão constar do mesmo.

O processo encontra-se instruído com: contrato social e procuração e documento de identificação dos procuradores e comprovante de transação bancária referente recolhimento da taxa de serviços estaduais e respectivo DIP

Em sua análise (doc.52768857), a AFE 12 – Veículo e material viário informou não há ações fiscais em andamento contra o consulente e que, em consulta ao banco de dados do Sistema AIC, foi verificado que a requerente não sofreu autuação, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à dúvida suscitada. Outrossim, verificou-se o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais.

Isto posto, questiona (sic):

Está correto seu entendimento quanto à não obrigatoriedade de enviar/disponibilizar quaisquer informações referentes a “devolução ficta” e o refaturamento até que advenha norma interna que disponha sobre tal obrigação acessória

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.926/2020, "a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade

O Convênio ICMS nº 142, de 23 de setembro de 2022, autoriza distribuidoras de que trata a lei nº 6.729/79 a efetuarem a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022, bem como convalida procedimentos adotados por montadoras e distribuidoras, desde que atendidas suas condições.

O referido convênio não trata de instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais. Dessa forma, não há necessidade de edição de lei estadual que o incorpore à legislação estadual.

Entretanto, a aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 142/22 fica condicionada ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação de sua ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações por ele alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora, conforme previsto na cláusula quinta do mesmo convênio.

Dessa forma, no caso de devoluções simbólicas efetuadas pelas distribuidoras, de veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022, as montadoras, além do cumprimento das exigências constantes do §1º da cláusula primeira do Convênio 142/22, ficaram obrigadas ao envio arquivo eletrônico de que trata a cláusula quinta do mesmo convênio em até 60 dias da data de publicação da ratificação do convênio (até 26 de novembro de 2022).

III – RESPOSTA

O entendimento da Consulente não está correto, uma vez que o Convênio ICMS nº 142/22 não trata de instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais, e dessa forma, a ele não se aplica a exigência de internalização por lei estadual prevista na Lei nº 8.926/20.

Portanto, no caso de devoluções simbólicas autorizadas pelo Convênio 142/22, as montadoras, além do cumprimento das exigências constantes no §1º de sua cláusula primeira, ficaram obrigadas ao envio arquivo eletrônico de que trata a cláusula quinta do mesmo convênio, em até 60 dias da data de publicação da ratificação do convênio (até 26 de novembro de 2022).

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 54924551, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 12), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.