Consulta nº 41 DE 31/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mai 2022
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DE CARGA. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO.
A consulente, que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, informa que não é optante pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e que, por isso, apropria-se do crédito decorrente das operações de aquisição de bens e mercadorias, nos termos do § 4º do art. 25 do mesmo diploma legal.
Expõe que adquire peças para manutenção de sua frota de veículos de carga e que tem dúvidas se pode se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Defende que essas mercadorias podem ser classificadas como ativo permanente, observando que essa expressão foi substituída na Lei Federal nº 6.404/1976 (alínea "c" do § 1º do art. 178) pelo termo ativo não circulante, com a edição da Lei nº 11.941/2009.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
De início, transcreve-se o dispositivo pertinente do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:"
Com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passou-se a reconhecer o direito ao crédito do imposto relativo a quaisquer materiais entrados no estabelecimento, desde que relacionados com a atividade do estabelecimento, ou seja, passou-se a admitir o crédito relativo a bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo do estabelecimento. Contudo, para os materiais de uso ou consumo, a partir de janeiro de 2033 é que poderá ser feita a apropriação, conforme disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar citada.
Esclarece-se, quanto ao termo "ativo permanente" contido na legislação do ICMS transcrita, que é utilizado com o significado de ativo imobilizado.
Especificamente para as prestações de serviço de transporte, a legislação estadual autoriza que aquisições de determinadas mercadorias para uso ou consumo ensejem a possibilidade de apropriação do crédito do imposto, descrevendo-as taxativamente no § 4º do art. 25, antes transcrito.
Além dessas, está prevista a apropriação do imposto pago nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado desde que efetivamente utilizados na prestação do serviço de transporte.
Conforme disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado (...)", devendo a interpretação dos textos normativos se orientar pelas acepções nele determinadas.
Assim, apesar de a legislação do ICMS não ter estabelecido o conceito e alcance do termo ativo imobilizado, esse deve se enquadrar efetivamente no que dispõem os artigos 2º, 178 e 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como nas normas contábeis.
Registre-se, por fim, que quando se tratar de bem do ativo imobilizado, o crédito deve ser efetuado na proporção de 1/48 avos, em conformidade como o estabelecido no § 3º do art. 26 do Regulamento do ICMS.