Consulta COPAT nº 41 DE 17/06/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jun 2021

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CRÉDITO PRESUMIDO. A OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, PREVISTA NO ART. 23, V, DO ANEXO 2, NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA. É PERMITIDA A "TRANSFERÊNCIA" DE CRÉDITOS PARA COMPENSAR SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS.

Nº Processo: 2170000006116

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por importadora e exportadora de mercadorias, produção de sementes e comércio atacadista. Sustenta que nas operações de importação e revenda das mercadorias importadas faz uso do TTD nº 409, apurando crédito presumido do ICMS por ocasião da saída subsequente a entrada da mercadoria importada.

Aduz, ainda, que para quitação dos débitos apurados nessa apuração apartada/sub apuração a consulente realiza a compra de créditos de terceiros, os quais, após autorização (AUC) são apropriados nos campos da DIME (41993, 9038 e 9070), com base na Consulta COPAT nº 39/2018 .

Além disso, acrescenta a consulente que realiza a produção e venda para o exterior de sementes de campo, cuja apuração não envolve créditos presumidos concedidos pelo TTD nº 409. Tais operações são majoritariamente exportação e, portanto, a possuiria saldo credor. Baseada na legislação vigente, faz a reserva, homologação e venda destes créditos para terceiros, nos termos do art. 40 e art. 52 do RICMS/SC .

Após autorização da reserva e homologação por parte da SEF/SC, há a operacionalização da transferência por meio da OTC(Ordem de Transferência de Créditos), sendo que, entre as opções existentes, há campos específicos para utilização como "Compensação Saldos devedores próprios", sendo este o ponto que se busca esclarecimentos na presente consulta.

Assim, baseado na resposta à consulta Copat nº 15/2021, que tratou de situação idêntica, questiona:(a) Se poderá utilizar o saldo credor da exportação (após autorização de reserva e homologação deferida) para quitação dos débitos decorrentes da operação de importação para revenda onde faz o uso de crédito presumido, cujo débitos próprios são originários do quadro 14 da DIME;(b) Em caso afirmativo, de que maneira deve ser operacionalizado tal procedimento? E ainda, como será evidenciado tal situação na DIME?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , Anexo 2 , art. 21 , inc. XII e art. 23, inc. I e inc. V.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente questiona sobre a possibilidade de utilização do saldo credor da exportação (após autorização de reserva e homologação deferida) para quitação dos débitos decorrentes da operação de importação para revenda, em que faz o uso de crédito presumido.

A teor do art. 23, inc. V, do Anexo 2, do RICMS/SC , nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos do Regulamento.

Conforme definido na Consulta COPAT nº 39/2018 e mencionado na Consulta nº 15/2021, tal restrição não alcança as transferências de créditos, devidamente autorizadas nos termos do regulamento.

Por fim, mister colacionar os fundamentos da resposta à consulta nº 15/2021, uma vez que se trata de caso idêntico:

"Quanto à possibilidade de receber créditos de terceiros para abater os débitos apurados nas operações beneficiadas por crédito presumido não resta qualquer dúvida. A questão apresentada a esta Comissão é sobre a possibilidade, de após ter aprovado o pedido de reserva de crédito em virtude de exportação, realizar está transferência para abater os próprios débitos, originários da subapuração na qual é beneficiaria de crédito presumido.

O objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art. 23 do anexo 2, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das operações beneficiadas por crédito presumido, não tem a finalidade de obstar o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos do regulamento. Se é permitido compensar o débito da subapuração com transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a "transferência" seja do próprio contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é a compensação direta em conta gráfica.

Quanto a operacionalização da transferência para compensação de saldos devedores próprios, não existe nenhuma particularidade. Após ter o pedido de reserva de crédito aprovado, a Consulente deverá emitir uma OTC(Ordem de Transferência de Créditos), que vai gerar uma AUC (Autorização de Utilização de Crédito), para ser informada na DIME quadro 46".

Logo, considerando que o art. 23, V, Anexo 02, do RICMS/SC veda apenas a compensação direta em conta gráfica, é possível utilizar créditos de terceiros para abatimento dos débitos apurados nas operações beneficiadas por crédito presumido. Após a aprovação do pedido de reserva de crédito, a Consulente emitirá uma OTC (Ordem de Transferência de Créditos), gerando uma AUC (Autorização de Utilização de Crédito), a ser informada no quadro 46, da DIME.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, após a aprovação do pedido de reserva de créditos, é permitida a emissão de uma OTC para compensação de débitos próprios, originários da apuração segregada de produtos, cuja saída é beneficiada por crédito presumido.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27.05.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)