Consulta SEFA nº 41 DE 03/06/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITOS.

CONSULENTE: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITOS.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa que atua na fabricação e comércio de produtos de revestimentos cerâmicos e que para desenvolver suas atividades realiza, em suas duas plantas fabris, aquisição de energia elétrica no denominado ACL – Ambiente de Contratação Livre, na condição de consumidor especial, beneficia-se da redução da tarifa de energia elétrica proporcionada pela subvenção disposta no Decreto Federal n. 7.891/2013, da Presidência da República.

Esclarece que compete à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custear o desconto incidente sobre as tarifas aplicáveis aos consumidores de energia elétrica comercializada por empreendimento enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos termos dispostos no referido decreto.

Expõe que, muito embora esse valor seja recebido de terceiro, compõe o valor da operação, integrando a base de cálculo do ICMS, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça ((REsp 1667780/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).

Nesse cenário, considerando que a legislação admite o crédito do ICMS cobrado nas aquisições de energia elétrica, quando destinada ao processo produtivo de estabelecimento industrial, aduz ter o direito de aproveitar o imposto incidente sobre o valor subsidiado, inclusive em relação aos valores não aproveitados preteritamente.

Questiona se está correto seu entendimento, de que tem o direito de aproveitar os valores de imposto cobrados da consulente pela distribuidora sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7.891”, e como deverá proceder para apropriar extemporaneamente os valores que deixou de creditar.

RESPOSTA

Conforme informado na Consulta n. 059, de 29 de novembro de 2018, disponível no endereço eletrônico “http://www.fazenda.pr.gov.br – Legislação Tributária – download”, o Setor de Comunicação e Energia Elétrica (SECE) da Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio da Informação Fiscal n. 358 - IGF/SECE, de 30 de outubro de 2018, esclareceu que a distribuidora de energia elétrica efetua tanto o recolhimento do ICMS destacado no campo próprio da fatura, relativo à parcela de consumo paga pelo adquirente, quanto aquele incidente sobre a parcela da energia elétrica subvencionada, cujo montante é identificado, no corpo da fatura, sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7891”.

Ainda que o valor seja destacado em rubrica específica e sem identificação da base de cálculo, restou esclarecido que é cobrado do consumidor da energia e recolhido ao Estado pela distribuidora.

Assim, conclui-se estar correto o entendimento da consulente, de que faz jus ao crédito, observado o disposto no inciso II do § 7º do art. 26 e no inciso II do art. 44, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Por seu turno, para efeitos de lançamento dos valores relativos ao período pretérito, deve observar o disposto no inciso I do § 5º do art. 26 da mesma norma regulamentar, levando em consideração, para efeitos de determinação das proporcionalidades mencionadas no parágrafo anterior, os dados relativos ao mês de aquisição da energia, e utilizando, para efeitos de escrituração ne EFD - Escrituração Fiscal Digital, o código de ajuste PR020218, nos termos do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n. 052/2018.