Consulta SEFAZ nº 41 DE 19/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2015

SIMPLES NACIONAL - Consulta - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 041/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n° ... e Inscrição Estadual n° ..., estabelecida na ... - MT, formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é optante pelo Simples Nacional, enquadrada na CNAE: 46.61-3-00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, e no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS, com percentual de carga média fixado em 13%.

Relata que pretende incluir serviços entre suas atividades.

Expõe seu entendimento de que não haveria alteração na sua carga tributária, posto que não exista comércio varejista correspondente à sua atividade. E, também, que não haveria o impedimento de inclusão de atividade de indústria e ou prestadora de serviço.

Expõe, ainda, sua dúvida sobre a fruição do tratamento diferenciado previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS em relação aos produtos sujeitos a substituição tributária destinados à revenda, ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

E questiona:
1º. Com a inclusão de serviço haverá alteração na carga tributária quanto ás aquisições interestaduais?
2º. Caso opte por incluir atividade de indústria, haverá alguma alteração em relação às aquisições interestaduais?
3º. Existe algum impedimento para as situações acima: comércio e serviço ou comércio e indústria?
4º. Para a CNAE acima não existe comércio varejista, pode a empresa ser comércio atacadista, prestadora de serviços e indústria?
5º. Qual é o procedimento (emissão de notas fiscais e CFOP) correto para a reclassificação em Kits com produtos adquiridos para revenda, e com os produtos adquiridos para revenda e os fabricados pela própria empresa? A empresa pode vender os produtos desta forma?
6º. Nas aquisições destinadas ao uso/consumo ou integralização do Ativo imobilizado, o percentual correspondente ao ICMS é 4% independente do produto ou tem alguma particularidade?

É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que o Consulente está enquadrado no CNAE e no regime de tributação informados e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional desde 01.02.2012.

Em relação à inclusão de atividades desenvolvidas, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
PARTE GERAL - TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção IV - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que o contribuinte deverá informar à Unidade Fazendária de seu domicílio todas as atividades econômicas por ele desenvolvidas, principal e secundárias. Para tanto, se utilizará dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes.

Ainda, é importante ressaltar que a atividade principal é aquela que lhe traga maior contribuição de receita operacional, e que será esta a referência para enquadramento à legislação tributária.

A Consulente informa que pretende incluir dentre as suas atividades os serviços e a indústria; e que pretende montar kits de equipamentos de uso na agropecuária. Em decorrência disso, exemplifica-se abaixo pesquisa de CNAE adequada, partindo-se do pressuposto que montaria equipamentos, peças e partes de uso agropecuário:
CONCLA – Comissão Nacional de Classificação

CNAE 2.1

Topo da Estrutura

Seção Divisões Descrição CNAE
C 10..33 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Seção: C - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Esta seção contém as seguintes divisões:

28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Notas Explicativas:  

Esta seção compreende as atividades que envolvem a transformação física, química e biológica de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos. Os materiais, substâncias e componentes transformados são insumos produzidos nas atividades agrícolas, florestais, de mineração, da pesca e produtos de outras atividades industriais.

As atividades da indústria de transformação são, freqüentemente, desenvolvidas em plantas industriais e fábricas, utilizando máquinas movidas por energia motriz e outros equipamentos para manipulação de materiais. É também considerada como atividade industrial a produção manual e artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a venda direta ao consumidor de produtos de produção própria, como, por exemplo, os ateliês de costura. Além da transformação, a renovação e a reconstituição de produtos são, geralmente, consideradas como atividades da indústria (ex.: recauchutagem de pneus).

(...)

As indústrias de transformação, em geral, produzem bens tangíveis (mercadorias). Algumas atividades de serviços são também incluídas no seu âmbito, tais como os serviços industriais, a montagem de componentes de produtos industriais, a instalação de máquinas e equipamentos e os serviços de manutenção e reparação. Em alguns casos, a dificuldade de estabelecimento de limites na extensão de determinadas atividades leva à adoção de convenções. Alguns desses casos serão mencionados adiante.

(...)

A montagem das partes componentes de produtos industriais, tanto de componentes de produção própria como de terceiros, é considerada uma atividade industrial.

(...)

A montagem e a instalação de máquinas e equipamentos em unidades da indústria, do comércio e dos serviços, quando realizada por unidades especializadas, são classificadas na divisão 33 (Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos).
A montagem e instalação de máquinas e equipamentos realizada como serviço atrelado à venda por parte de unidade industrial, atacadista ou varejista, é classificada junto com a atividade principal da unidade.

(...)

A fabricação de peças e acessórios, como regra geral, inclui-se na classe do equipamento a que estão associados às peças e acessórios, com exceção das peças e acessórios de matérias-primas específicas, como, por exemplo, de borracha, de plástico, etc., classificados na divisão referente à transformação dessas matérias-primas (borracha e plástico: divisão 22).

(...)

A fronteira entre a indústria de transformação e outras atividades nem sempre é clara. Como regra geral, as unidades da indústria manufatureira estão envolvidas com a transformação de insumos e materiais em um produto novo. A definição do que seja um produto novo, no entanto, nem sempre é objetiva, o que resulta, em muitos casos, em dificuldades na determinação dos limites do que é considerado uma atividade da indústria de transformação. Trabalha-se, nestes casos, com definições convencionadas, tal como explicitado a seguir.

(...)

As divisões na seção Indústrias de transformação, em número de 24, refletem em geral diferenças em processo de produção relativos a tipos de insumo, equipamentos da produção e especialidade/qualificação de mão-de-obra.

Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Esta divisão contém os seguintes grupos:

283 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA
Notas Explicativas:  

Esta divisão compreende a fabricação de máquinas e equipamentos, inclusive os componentes mecânicos, partes e peças, para as atividades industriais, agrícolas, extração mineral e construção, transporte e elevação de cargas e pessoas, para ventilação, refrigeração, instalações térmicas ou outras atividades semelhantes.
Esta divisão distingue a fabricação de máquinas para uso geral (grupo 28.2), que são as usadas por uma grande variedade de indústrias, no comércio e nos serviços e as máquinas de uso específico (grupo 28.6), cujo uso é exclusivo em indústrias ou em grupamento de indústrias da CNAE.
(...) Destacou-se.

Fonte: http://www.cnae.ibge.gov.br/pesquisa.asp, sitio do IBGE

Então, considerando-se que as atividades citadas na exordial consistam na fabricação de equipamentos destinados à agropecuária, a Consulente deve declarar à SEFAZ e, considerando ser esta atividade que lhe traga maior contribuição de receita operacional, fazer a alteração da CNAE principal para aquela que melhor se adeque às atividades por ela desenvolvidas.

Posto isto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1º. Não, a inclusão apenas de atividades secundárias não alteraria o percentual de carga média fixado conforme a CNAE principal do contribuinte matogrossense.
2º. Sim, caso haja alteração da CNAE principal pode haver alteração do percentual de carga tributária média, conforme abaixo:
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO (..) TOTAL
(...) (...) (...) (...) (..)
360) 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (...) 17%
361) 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (...) 17%
362) 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (...) 18%
(...) (...) (...)    
641) 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (...) 13%

Ressalta-se que a CNAE principal corresponde àquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional e que será esta a referência para enquadramento da Consulente à legislação tributária.

3º. Não, conforme o disposto no § 3º do artigo 70 do Regulamento do ICMS/MT, não se exige vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
4º. Sim, desde que sejam informadas todas as atividades desenvolvidas pela Consulente e suas respectivas CNAE.
5º. O CFOP foi instituído com a edição do Ajuste SINIEF 11/1989, reproduzido no Anexo II do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo:
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

1.101 – Compra para industrialização ou produção rural (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

1.102 – Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa, recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa, destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

Destacou-se.
Quanto ao NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional. Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal: nota fiscal, livros legais, etc., cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do MERCOSUL.

Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação, conforme abaixo:

Fonte: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1090

Destacam-se as seguintes regras que regem a classificação das mercadorias na NCM:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

(...)

1. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Destacou-se.De todo o exposto, observa-se que ainda que desagregados de conjuntos adquiridos de dois ou mais fornecedores, os kits resultantes podem possuir o mesmo código NCM, se continuam desempenhando a mesma função.

A empresa pode fazer a revenda direta de mercadorias ou realizar a desagregação e formação de novos kits. Sendo que nos lançamentos serão utilizados os CFOP acima elencados, conforme a operação seja de entrada ou de saída de mercadoria.
6º. Não. O benefício de redução da base de cálculo para contribuintes optantes do Simples Nacional vigorou até 31.12.2014. Portanto, nas aquisições destinadas ao uso/consumo ou integralização do ativo imobilizado, o percentual de carga tributária média aplicado será aquele fixado no Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública