Consulta nº 41 DE 08/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2014

ICMS. IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS PARANAENSES. CÂMARAS DE AR DE BORRACHA.

A consulente atua no ramo de comércio atacadista de pneumáticos e câmaras de ar.

Questiona se as operações de importação, pelos portos e aeroportos paranaenses, de câmaras de ar de borracha classificadas na NCM 4013, são beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de

28/09/2012, uma vez que essas mercadorias não estão mencionadas entre os itens excluídos pela vedação do art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do mesmo Regulamento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

RICMS/2012

“Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.

(...)

“Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

(…)

VIII - às operações com: (…)

h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único;

(...)”

De início, cabe lembrar que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência para se manifestar a respeito dessa matéria.

Verifica-se pela leitura do art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do RICMS/2012, que a vedação alcança as operações de importação das mercadorias de uso automotivo descritas no art. 97, do Anexo X, do RICMS/2012, não abrangendo outros produtos, ainda que utilizados pela indústria ou comércio inseridos no ciclo econômico do setor automotivo.

A mercadoria “câmara de ar de borracha”, classificada na NCM 4013, apesar do uso automotivo, não está abrangida no rol descrito no art. 97, do Anexo X, do RICMS/2012, mas sim na tabela do art. 70, § 1º, item 5, do Anexo X, do mesmo Regulamento. Portanto, não está incluída na vedação do art. 621, inciso VIII, alínea “h” do diploma regulamentar já citado (Precedente: Consulta n. 9, de 20 de fevereiro de 2014).

Por conseguinte, correto o entendimento quanto à possibilidade de aplicação do tratamento tributário previsto no art. 617-A do RICMS/2012 nas operações de importação de câmaras de ar de borracha classificadas na NCM 4013, desde que atendidos os requisitos do art. 622-A do mesmo diploma regulamentar:

“Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei n. 17.214/2012): (Ver art. 2º do Decreto nº 6.364 de 05.11.2012)

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:

a) inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:

a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou,

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;

IV - apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.”

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.