Consulta nº 41 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. PREENCHIMENTO DA GIA/ICMS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, operando principalmente como executora dos serviços contratados por outras empresas transportadoras (subcontratação).

Tendo em vista a previsão da dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC - pelo transportador subcontratado, conforme teor do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, indaga como deve preencher a GIA/ICMS e proceder ao pagamento do imposto devido.

Ainda, questiona se está obrigada a possuir inscrição estadual.

Aduz que lançará os CTRC emitidos em seu nome pelas empresas contratantes no livro Registro de Saídas, campos “Valor Contábil” e “Outras”, mencionando no campo “Observações” que é empresa subcontratada.

Acrescenta que não efetuará pagamento algum de ICMS até a resposta da consulta formulada.

RESPOSTA

De início, ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, mencionado pela consulente, foi revogado pela entrada em vigor do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Destaca-se também que a redação do art. 222, inciso II, do RICMS/2007, que dispensava a emissão do CTRC, permaneceu em vigor do período de 8.11.2011 até 30.9.2012, sendo substituída por redação de mesmo teor da anterior do art. 234, inciso II, do RICMS/2012, a qual vigorou de 1º.10.2012 até 25.12.2012. No entanto, a dispensa da emissão do CTRC não eximiu a consulente do recolhimento do imposto eventualmente devido pelas prestações praticadas no período em que vigorou, de 8.11.2011 até 25.12.2012.

Essa eventual falta de recolhimento de imposto deve ser regularizada por denúncia espontânea, nos termos do art. 84, observado o disposto pelo art. 659, § 1º, alínea “c”, ambos do RICMS/2012:

“Art. 84. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do art.1º da Lei n. 15.610/07).

§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, e apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para fins de lavratura de termo fiscal pela ARE - Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.

(...)

§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.

(...)

Art. 659. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

I - em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

(...)

§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica: (...)

c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;”

Feitos esses esclarecimentos iniciais, transcrevem-se os dispositivos pertinentes atualmente em vigor:

RICMS

“Art. 125. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/1996).

(...)

Art. 234. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/1989, Convênios ICMS 125/1989 e Ajustes SINIEF 14/1989 , 15/1989 e 03/2002):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com

........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n.

..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

Nova redação do inciso II do art. 234 dada pelo Art.1º, alteração 34ª, do Decreto 6.872 de 26.12.2012.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 25.12.2012:

"II - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado.

Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

(…)”

Quanto aos procedimentos cabíveis na subcontratação, o Setor Consultivo já se manifestou a respeito na Consulta n. 67, de 4 de outubro de 2010, da qual se transcrevem partes relativas às dúvidas da consulente:

“Observa-se, nos termos da regra transcrita, que o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte no valor acordado com o tomador do serviço, observando tratar-se de subcontratação e discriminando os dados da subcontratada e, também, aqueles relativos ao veículo transportador (marca, placa e unidade federada de registro), devendo tal CTRC acompanhar o transporte. Por seu turno, embora dispensado de apresentação por ocasião do transporte, para documentar a prestação de serviço de sua responsabilidade, a subcontratada deverá emitir conhecimento de transporte no valor combinado com a contratante, fazendo constar que se trata de subcontratação e mencionando os dados cadastrais desta.

Quanto ao preenchimento do CTRC, o art. 167 do RICMS dispõe acerca dos dados mínimos que deverão constar no documento. Verifica-se não haver nesse artigo, ou em qualquer outro do RICMS, disposição desobrigando o transportador subcontratado de preencher todos os campos do CTRC, de modo que obrigatório o destaque do valor da prestação e do ICMS correspondente.”

Como se nota, está incorreto o procedimento descrito pela consulente quando menciona constar como destinatária dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos pelas empresas contratantes para documentar a subcontratação, uma vez que a indicação do destinatário deve atender às definições do artigo 246 do RICMS/2012. Com referência a essas prestações, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto, se devido, é do transportador contratante. A emissão desses documentos fiscais deve observar, ainda, o disposto no art. 234, inciso I, do RICMS/2012.

A consulente, por sua vez, deve emitir os CTRC tendo como destinatárias as empresas transportadoras contratantes, com destaque do imposto, se devido, ficando dispensada apenas de utilizá-lo para acompanhar o transporte, devendo observar o seu preenchimento segundo dispõe o art. 234, inciso II, do RICMS/2012.

Ressalta-se que por ter optado pelo regime do Simples Nacional, a partir de janeiro/2013 deve a consulente observar a legislação específica, não estando mais obrigada à apresentação da GIA/ICMS, sendo que os esclarecimentos feitos a seguir se restringem ao período em que estava enquadrada no regime normal de apuração.

Os CTRC emitidos pela consulente nos termos do art. 234, inciso II, do RICMS/2012, devem ser lançados no livro Registro de Saídas, sendo apurados no final do período os valores a serem transportados para a GIA/ICMS, segundo disposto no art. 259, § 7º, do RICMS:

“Art. 259. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 87 do Convênio SINIEF 06/1989).

(…)

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/1995).”

Com relação à obrigatoriedade de inscrição estadual, verifica-se pela leitura do art. 125 do atual RICMS que a consulente deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, uma vez que presta serviços de transporte rodoviário de cargas, ainda que o faça por subcontratação.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados e que não sejam relativos a recolhimento de imposto com prazo de pagamento vencido.