Consulta nº 41 DE 26/05/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2009

ICMS. OPERAÇÃO PRÓPRIA. RECOLHIMENTO DENTRO DO SIMPLES NACIONAL.

A Consulente, optante pelo Simples Nacional e atuando no ramo de     indústria e comércio de gelo, informa que realiza operações com produtos sujeitos, ou não, a substituição tributária.

Em relação ao disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar n. 123/2006, a seguir transcritos, aduz que haveria entendimentos diversos sobre a forma de recolhimento do ICMS.

Da Instituição e Abrangência

Art. 12.     Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art.  13.     O  Simples  Nacional  implica  o  recolhimento  mensal,  mediante  documento  único  de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

De acordo  com o texto acima,  entende  a Consulente  que o imposto  referente  a substituição tributária deve ser recolhido por GR-PR/GNRE e o da operação própria por meio do Documento de Arrecadação do Simples – DAS, juntamente com os demais impostos, na condição de Simples Nacional.

A divergência estaria na orientação posta no site da Receita Federal do Brasil, campo “perguntas e respostas”, item 5.4, o qual mencionaria que o imposto da própria operação teria que ser pago por meio de GR-PR/GNRE.

Diante do exposto, aduz que, se o entendimento for pelo recolhimento do     imposto da própria operação a parte da guia DAS, possui as seguintes dúvidas a serem esclarecidas:

a) Qual seria o procedimento correto a ser adotado pela Consultante?

b) Como proceder para o cálculo desse imposto?

c) Deve utilizar alíquotas previstas na legislação do Simples Nacional e cálculos realizados no PGDAS?

d) Teria outra forma de cálculo e legislação?

e) Quais seriam os códigos a serem empregados nas guias de recolhimento e data de vencimento?

f) A empresa estaria sujeita a alguma obrigação acessória em virtude do recolhimento a parte do ICMS?

RESPOSTA

Com efeito, a Consultante expõe suas questões acerca da forma de recolhimento do imposto da própria operação, se por meio do Documento de Arrecadação do Simples – DAS ou por GR-PR/GNRE.

No site - www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas - da Receita Federal do
Brasil, no campo “perguntas e respostas”, item 5.4, consta, atualmente, a seguinte orientação:

“5.4 DE QUE FORMA DAR-SE-Á A TRIBUTAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (E NÃO A SUBSTITUÍDA)?

Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. (grifo nosso)

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e

II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.”

Então, de acordo com a orientação atualmente apresentada, verifica-se que o recolhimento do ICMS
próprio deve ser efetuado dentro do Simples Nacional.

Nesse sentido é o que dispõe a legislação do Estado do Paraná, nos termos do inciso “I”, § 4º, artigo 469, RICMS/2008, com a edição do Decreto n. 2.701, de 30.05.08, com vigência a partir de de 01.06.08, verbis:

Art. 469.     O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

....

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008)     e (Veja também o art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

Os procedimentos  realizados pelos contribuintes,  nos termos do dispositivo  acima, no período anterior a sua vigência, foram convalidados pelos Decretos n. 2.701/08 e n. 4.248/2009 (art. 2º).

A resposta foi encaminhada no mesmo sentido do entendimento da Consulente, não obstante isso, lembra-se que o recolhimento do ICMS da operação própria deve ser efetivado por meio do DAS, segundo disposto na Tabela I do Anexo VIII do RICMS/2008.

E no tocante ao imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos moldes do artigo 65, “X”, “f”, “1”, e artigos 480 e 481, todos do RICMS/2008, com código de receita: 101-5 (NPF 054/2006).

Assim, uma vez esclarecida a matéria, a Consulente deve observar a presente resposta e, caso esteja procedendo diferentemente, em prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, adequar os procedimentos  eventualmente  realizados, independente  de qualquer interpelação ou notificação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008.