Consulta nº 41 DE 08/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO. CÁLCULO DO IMPOSTO.

A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de cereais, leguminosas beneficiadas e de maltaria, sendo que, para este último, importa parte dos insumos, inclusive o malte, com a entrada pelo Porto de Paranaguá.

Expõe que o crédito presumido nas importações foi implementada pela Lei n. 15.985, de 06.01.2006 e introduzido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, por meio do Decreto n. 6.144, de 22.02.2006, que acrescentou o artigo 572-O, e que há um conflito de interpretações quanto aos cálculos do ICMS devido na importação, a partir do contido no artigo 6º, V, do RICMS/2001, em vista do diferimento parcial descrito no artigo 87-A.

Apresenta duas planilhas de cálculos, conforme:

a) Planilha da Consulente.

CONFERÊNCIA DEMONSTRATIVO ICMS IMPORTAÇÃO

(L = Linha)

1

VMLD US$

26.388,77

 

2

DÓLAR

2,0586

Taxa que consta na DI

3

VMLD R$

54.323,92

L1 * L2

4

I.I.(9%)

3.911,33

 

5

IPI (5%) (não considerado)

   

6

PIS

1.220,13

 

7

COFINS

5.620,00

 

8

SISCOMEX

40,00

 

9

OUTRAS DESP. ADUANEIRAS

   

10

TOTAL TRIBUTÁVEL

65.115,38

SOMA L3 até L9

11

BASE DE CALCULO INICIAL

79.409,00

L 10 / 0,82

12

DIFERIMENTO PARCIAL (33,33)

26.467,02

L11 * 33;33%

13

BASE DE CÁLCULO DIFERIDA

52.941,98

L11 -L12

       

14

IMPOSTO DEVIDO (18%)

9.529,56

L13 * 18%

       

15

IMPOSTO A RECOLHER (3%)

1.588,26

L 13 * 3%

B) Planilha elaborada a partir da orientação da fiscalização de Paranaguá.

CONFERÊNCIA DEMONSTRATIVO ICMS IMPORTAÇÃO

(L = Linha)

1

VMLD US$

26.388,77

 

2

DÓLAR

2,0586

Taxa que consta na DI

3

VMLD R$

54.323,92

L1 * L2

4

I.I (9%)

3.911,33

 
       

Assim, visando obter o real valor do ICMS devido na importação de insumos, solicita esclarecimento do Setor Consultivo acerca do entendimento mais adequado.

RESPOSTA

Pelas planilhas apresentadas denota-se que a dúvida da Consulente consiste em como aplicar, para fins apuração do imposto, o diferimento parcial (item 11).

A base de cálculo é a prevista no inciso V do artigo 6º da Lei n. 11.580/1996. O diferimento parcial, previsto no artigo 87-A, I, do RICMS/2001, correspondente ao artigo 96, I, do RICMS/2008, aplica-se sobre o valor do imposto devido e não sobre a base de cálculo. Efetuada essa correção, as distorções apresentadas nas planilhas apresentadas pela Consulente desaparecem.

Destarte, não há “base de cálculo diferida”, como aponta a Consulente.

Sobre a matéria indagada, operação de importação realizada por estabelecimento comercial atacadista e não industrial, o Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda já se manifestou na resposta à Consulta n. 140, de 17 de outubro de 2006, excertos:

“CONSULTA Nº: 140, de 17 de outubro de 2006

...

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. CÁLCULO DO IMPOSTO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA. BASE DE CÁLCULO. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, estabelecimento que tem como atividade o comércio atacadista em geral, informa que realiza a importação de mercadorias pelo Porto de Paranaguá, efetuando o desembaraço aduaneiro através da EADI de Maringá, e pergunta se pode se beneficiar com o crédito presumido do imposto previsto no art. 50-A do Regulamento do ICMS.

Caso possível este benefício, apresenta procedimento para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias importadas e na transferência destas mercadorias para a matriz ou filial localizada em outra unidade federada, bem como em relação ao crédito presumido a ser considerado na importação.

Do exposto, perquire:

1. Qual a fórmula correta para o cálculo do ICMS devido na importação?

2. Pode lançar, em conta-gráfica, o valor do crédito presumido do imposto relativo à importação de mercadorias?

3. Como deve efetuar a apuração do ICMS no caso de venda ou transferência de mercadorias para outro Estado?

4. Qual a base de cálculo a ser considerada para a transferência de mercadoria para outro Estado, quando a alíquota a ser aplicada é a de 12%?

5. Qual a base de cálculo a ser considerada para a transferência de mercadoria para outro Estado, quando a alíquota a ser aplicada não é a de 12%?

RESPOSTA

Preliminarmente, ressalta-se que o art. 50-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, gerou efeitos no período de 10.10.2005 a 05.01.2006, tendo sido revogado pelo Decreto n. 6.144 de 22.02.2006, a partir de 06.01.2006, alteração 614ª dada ao RICMS/2001.

Este mesmo decreto acrescentou ao RICMS/2001 o Capítulo XLII, que dispõe sobre as importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Paraná, concedendo um crédito presumido do imposto ao estabelecimento industrial que realizar a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, ou de bens para integrar o seu ativo permanente, além da suspensão do pagamento do imposto, estendendo o benefício do crédito presumido ao estabelecimento comercial.

Passa-se aos questionamentos da consulente. Questionamento n. 1.

Em relação ao imposto devido na importação de mercadorias, a sua base de cálculo está prevista no inciso V e no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.580/1996:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...)

§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.

Quanto ao diferimento parcial do imposto devido na importação, tem-se, pelo art. 87-A do RICMS/2001:

Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; (...)

§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS"

Determina o art. 572-Q do RICMS/2001, relativamente a importação de bens para integrar o ativo permanente ou mercadorias, por estabelecimentos comerciais ou não industriais contribuintes do imposto:

Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

O § 3º do artigo retrotranscrito dispõe que na nota fiscal emitida para documentar esta operação de importação deverá ser anotado, no campo “Informações Complementares”, um demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

O cálculo apresentado pela consulente é equivocado, pois o art. 87-A não autoriza o diferimento de um terço da base de cálculo, mas de 33,33% do imposto devido, sendo exigido o restante, ou seja, 66,67%.

Considerando a possibilidade da cumulação do crédito presumido já mencionado com o diferimento parcial do art. 87-A, e os valores postos pela consultante, tem-se, como correto, para efeitos do cálculo do crédito presumido:

1. Valor da mercadoria

268.048,34

2. Imposto de Importação

44.705,84

3.IPI

16.205,87

4.PIS

6.563,63

5.COFINS

30.232,45

6.Despesas aduaneiras e frete

11.363.18

7. Total da mercadoria

377.119,32

8. Base de calculo do imposto (TM / 0,82)

459.901,61

9. Imposto incidente (18%)

82.782,29

10.Imposto devido (100 - 33,33% = 66,67% sobre a BC do imposto).

55.190,95

11. Imposto diferido (33,33% sobre a BC do imposto).

27.591,34

12. Cred. presumido (9% sobre a BC do imposto)

41.391,14

13. Imposto a recolher (3% sobre a BC do imposto)

13.797,05

14. Total da nota fiscal (campo 7 + campo 13)

390.916,37

Por oportuno, ressalta-se que o art. 572-T, contido no Capítulo XLII do RICMS/2001, que dispõe sobre as importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, apresenta algumas vedações ao crédito presumido mencionado nesta consulta, a saber:

Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;

II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.

Questionamento n. 2.

O crédito presumido do imposto relativo à importação de mercadorias deverá ser lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, a seguir transcrito, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme determina o §2º do art. 572-Q do RICMS/2001.

Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...)

VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

(...)

3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;

O contribuinte poderá, em conta-gráfica, lançar o crédito de 12%, que corresponde ao imposto devido na operação, segundo a sistemática normal.

Lembra-se que o crédito presumido de 9% já foi utilizado na GR-PR, para fins de recolhimento do imposto, nos termos do §2º do art. 572-Q.

Questionamentos n. 3, 4 e 5.

...”

Finalmente, quanto aos dispositivos do RICMS/2001 citados, menciona-se, a seguir, os correspondentes ao RICMS/2008: art. 87-A – art.96; art.572-Q – art. 631 e art. 572-t – art. 634.

Diante do exposto, tem a Consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.