Consulta nº 41 DE 20/12/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2006

ICMS. ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL PREVISTA NO ARTIGO 27, I, DO RICMS/SC, QUANDO O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA OU BEM FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NOS ESTADOS DE MG, PR, RJ, RS OU SP.

1 - DA CONSULTA
A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Informa que faz a coleta da carga no pátio do cliente, em Rio Negrinho e, conforme o caso, transporta-a até o Porto de Itajaí/SC, ou para o Porto de Paranaguá/PR. Emite, para documentar a prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, tributado à alíquota de 17%, tanto no caso da carga ser destinada para o Porto de Itajaí, como para o Porto de Paranaguá.
Como no caso descrito, tanto o tomador do serviço, como o prestador (a consulente), situam-se ambos no Estado de Santa Catarina, formula as seguintes questões a esta Comissão:

1 - Face ao que dispõe o art. 27, inciso I, do RICMS/SC, sendo o transporte interestadual, em que o destino final se localiza no Estado do Paraná, a alíquota aplicável não seria 12%?

2 – Se a resposta à questão for negativa, como a consulente deve proceder “para aplicar sempre a alíquota correta”?

 3 - Qual o entendimento da COPAT para o significado do art. 27 do RICMS/SC, quando trata das alíquotas para diversos Estados, quando prevê: “Nas operações e PRESTAÇÕES interestaduais que DESTINEM mercadorias ou SERVIÇOS a contribuintes do imposto”?
Na sua informação, o Auditor Fiscal observa que a matéria está clara na legislação. Todavia, entende que há necessidade da COPAT responder à consulente “como deve ser classificada a operação, ou seja, interna ou interestadual”, para o caso de o tomador do serviço ser estabelecido neste Estado e a entrega da mercadoria se efetivar em local situado em outra unidade da Federação.

É este o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 3º, II, e 32, I;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, arts. 26, I e 27, I e II;

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão colocada pela consulente consiste em saber qual a alíquota aplicável à prestação do serviço de transporte rodoviário, no caso de o tomador e o prestador do serviço estarem localizados no Estado de Santa Catarina e o destino final ser um porto situado em outro Estado. A indagação é feita invocando o disposto no art. 27 do RICMS/SC, que prevê:

“Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II – 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal”;

A dúvida é pertinente, pois o artigo trata de um elemento material do tributo – alíquota, que se refere a dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria e b) a prestação de serviço de transporte referente a esta mercadoria. Existe, no caso, o concurso de dois fatos geradores.

A primeira dificuldade consiste em saber o que caracteriza uma prestação de serviço como “interestadual”. Deve-se ao fato de a mercadoria ser transportada de um remetente localizado em determinado Estado, para destinatário situado em outra unidade da Federação? Ou é porque o tomador do serviço situa-se em Estado diverso daquele em que se iniciou a prestação do serviço? Indaga-se, ainda, qual é o destinatário do serviço? É o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço?

Para responder essas questões, é preciso levar em conta que a prestação de serviço de transporte, apesar de constituir fato gerador autônomo, para fins de incidência do ICMS, apresenta vinculação com a operação mercantil relativa ao objeto transportado. Com efeito, o propósito do transporte é levar a mercadoria ou bem, do remetente até o destinatário.

Almir José Gorges, ao tratar do assunto, (Dicionário do ICMS – SC: o ICMS de A a Z. 7ª. ed. Blumenau, 2005, p. 705), assim esclarece, no verbete TRANSPORTE. ALÍQUOTA:

“Qual a alíquota do frete quando o destinatário é contribuinte em outra UF, porém o tomador do serviço (CIF) é o remetente de SC?

        O RICMS-SC, art. 27, deixa bem claro que a alíquota decorre do destino do serviço, aplicando-se portanto a alíquota interestadual. A condição CIF ou FOB serve apenas para definir quem tem direito ao crédito. (...).

       Já para o transportador que efetua serviço de SC para outra UF, com frete CIF (= o remetente paga), o tomador do serviço é o remetente e, em que pese a alíquota deva ser a interestadual (se o destinatário for contribuinte), o CFOP no Conhecimento de Transporte é o 6.62, posto que importa o destino do serviço e não o tomador (RICMS, art. 27)”. (destaquei).

Essa última assertiva é confirmada pelo que dispõe o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (Anexo 10 do RICMS/SC), no item 6.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS, que estabelece a classificação neste grupo para “as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário”. Constata-se, assim, que o fator determinante para verificar se uma prestação de serviço é interestadual, é o fato de o destinatário da mercadoria ou bem se localizar em unidade da Federação diversa daquela do remetente.

Resta ainda verificar como se classifica o destinatário – consumidor ou contribuinte, para a determinação da alíquota: 17%, conforme o art. 26, I, do RICMS/SC, 12% ou 7%, segundo o art. 27, I ou II, do Regulamento. Observe-se que o primeiro artigo é de aplicação geral, tanto nas operações e prestações internas quanto nas interestaduais, a consumidor final.
“Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I – 17% (dezessete por cento), ...;”
Por sua vez, o art. 27 do Regulamento do ICMS, constitui norma especial em relação ao disposto no art. 26, I, deste diploma regulamentar, pois exige que o destinatário seja contribuinte do imposto, para ser aplicável.

No caso concreto colocado pela consulente, a entrega da carga se dá no Porto de Paranaguá/PR. Verifica-se então, que a prestação de serviço de transporte é interestadual. Já, quanto ao destinatário, é necessário verificar, pois não é informado na consulta, se o transporte é destinado a:

a) exportação direta, promovida pelo remetente; b) depósito em nome de empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) contribuinte do imposto localizado nos Estados de MG, PR, RJ, RS ou SP; d) contribuinte do imposto localizado nos demais Estados ou e) não-contribuinte.

Para a hipótese da alínea a) – exportação direta, não incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, segundo previsão dos arts. 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar nº 87/96: “o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, ... , bem como prestações de serviços para o exterior”. Situando-se o destinatário no exterior, não incide o imposto, tanto sobre a operação com a mercadoria como sobre a prestação de serviço de transporte correspondente.
Já, na hipótese da alínea b), apesar de a mercadoria, numa segunda etapa, destinar-se ao exterior, é possível distinguir perfeitamente o serviço de transporte como etapa que antecede a exportação. Nessa etapa, todo o trajeto do transporte realiza-se dentro do território nacional. O transporte tem início no estabelecimento do remetente, em Santa Catarina, e se encerra com a entrega no depósito da empresa exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado na área do porto paranaense. Não ocorre aí um transporte internacional, mas, sim, transporte interestadual tributável pelo ICMS.

Essa conclusão está consubstanciada na resposta da COPAT à Consulta nº 08/2001, cuja ementa está lavrada nos seguintes termos:

“(...)

ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA.

(...)”.

Esse entendimento é corroborado por nossos Tribunais superiores, como se verifica nas seguintes decisões prolatadas pelo STJ:

“(...).TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

(...)

2. Incide ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação para o exterior. Precedentes: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 13.08.1999; RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25.05.99 e RMS 14.694/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2004.

3. Recurso especial a que se dá provimento”.
(Resp nº 710.260-RO, 1ª T., rel. Min. Teori A. Zavasiki, j. 16/08/2005).

Extrai-se, ainda, o seguinte excerto do voto do Ministro Relator desse acórdão:
“2. O tema referente à incidência do ICMS sobre serviços de transportes interestaduais de produtos a serem exportados se encontra consolidado na jurisprudência do STF, no sentido da constitucionalidade da cobrança da exação”.

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. PORTARIA SEFAZ/MT 075/2000. AMEAÇA DE LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE INTERNO DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUTO.

(...)

3. O Excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o exterior.

4. Recurso ordinário improvido”.
(ROMS nº 14.694/MT, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 25/05/2004).
O posicionamento pacífico da Suprema Corte pode ser verificado no AI-AgR 265.890-1 (1ª T, rel. Min. Cezar Peluso, j. 31/05/2005), em que a decisão apresenta as seguintes ementas:
“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”.

No Relatório dessa decisão, o eminente Ministro assim se expressou:

“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente pedido de não incidência do ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação.
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto nos arts. 93, IX, 155, II e § 2º, X, a e XII, e, da Constituição Federal.  2. Consistente o recurso.

Examinando a mesma questão jurídica, a Primeira Turma, no julgamento do RE nº 340.855-AgR (DJ de 04.10.2002), relatado pela eminente Min. ELLEN GRACIE, sintetizou a posição aturada da Corte a respeito:

‘É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação’.É essa, deveras, a velha jurisprudência da Corte (cf.; 1ª Turma, RE nº 196.527, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j.06.04.99, DJ 13.08.99; 2ª Turma, RE nº 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 25.05.99, DJ 17.09.99, in RTJ 172/294)”.

Assim, na hipótese de a mercadoria ou bem destinar-se a empresa comercial exportadora, “trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizados no Estado do Paraná, aplica-se à prestação de serviço de transporte a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento), estabelecida no art. 27, inciso I, do RICMS/SC . Aplica-se também esta alíquota na hipótese da alínea “c”, em que a mercadoria ou bem destina-se a contribuinte do imposto localizado nos Estados de MG, PR, RJ, RS ou SP, mediante navegação de cabotagem a partir do porto.

Para a hipótese prevista na alínea “d”, em que o destinatário da mercadoria ou bem for contribuinte situado nos demais Estados ou no Distrito Federal, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento), prevista no art. 27, inciso II, do RICMS/SC.

Finalmente, na hipótese prevista na alínea “e”, se a mercadoria ou bem se destinar a não-contribuinte do imposto, aplica-se à prestação de serviço de transporte a alíquota interna, de 17% (dezessete por cento), conforme previsto no art. 26, I, do RICMS/SC.

 Feitas essas considerações, responda-se à consulente que:

a)     O fato de o serviço de transporte ser interestadual, para destinatário da mercadoria ou bem localizado no Estado do Paraná, não permite, por si só, definir a aplicação da alíquota do imposto prevista no art. 27, I, do RICMS/SC;

b)     É necessário também, para que se verifique a hipótese da alínea “a”, que o destinatário seja contribuinte do imposto;

c)     O art. 27 do RICMS/SC aplica-se nos casos em que a prestação de serviço de transporte for interestadual, isto é, a mercadoria ou bem destina-se a outro Estado, e ainda, que esse destinatário seja contribuinte do imposto.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 15 de março de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT