Consulta SEFAZ nº 41 DE 11/04/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1991
Minerais/Pedras Preciosas/Semi. - Exportação - Crédito Fiscal
SENHOR SECRETÁRIO,
1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Juína/MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com o ramo de comércio de importação e exportação de minerais preciosos e semi-preciosos, após eferir-se à redução da base de cálculo nas expor tações de substâncias minerais, a partir de 30 de março de1.990, indaga: Qual o procedimento a ser adotado relativamente aos créditos de ICMS recebidos de terceiros a 17 %? A empresa poderá creditar-se desse crédito, sendo que tais aquisições foram efetuadas antes da redução na base de cálculo?
2. Expondo ainda que ocorre, na maioria das vezes, a exportação de diamantes por preço inferior ao da aquisição, devido à compra ser efetuada pelo dólar paralelo e a venda, pelo oficial, inversamente ao que ocorre com as operações com ouro, pergunta: Quais são as normas de exportação definidas pelo Estado, quanto à base de cálculo devido na operação?
3. A matéria deve ser analisada à luz dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, a seguir transcritos:DA BASE DE CÁLCULO
"Art.32 - A base de cálculo do imposto é:
....
XII- nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução, ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º;
....
§ 8º - nas exportações para o exterior de substâncias minerais, o valor da base de cálculo será equivalente a 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) da operação."(Obs.: Os dispositivos acima foram acrescentados ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.473,de 30 de março de 1.990)"Art. 36 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuíções e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirinte e realizadas até o embarque , inclusive."
(o grifo é nosso)
"Art. 45 - 0 valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto:
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
II - a apuração do valor expresso em titulo reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia"
DO DIREITO AO CRÉDITO
"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias, inclusive os serviços a elas relativos, adquiridos para a comercialização ou industrialização:
.....
VI - forem objeto de saídas com base de cálculo inferior da operação de entrada, hipótese em o valor do estorno será proporcional à redução.......
4. Por todo o exposto, abstendo-nos de pronunciar a respeito da permissividade de se utilizar o dólar oficial ou o paralelo por ocasião das operações aqui mencionadas, entendemos que a leitura atenta das normas acima transcritas, não deixam margem a dúvidas: relevante, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, é o "quantum" efetivamente cobrado do destinatário, sem prejuízo da observância da redução prevista no § 8º, do art.32, do Regulamento.
5. Quanto à questão sobre crédito, concluímos pela obrigatoriedade do estorno, na medida e proporção da redução da base de cálculo, vez que tendo este Estado feito uso, para a referida concessão, da autorização prevista no Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1.989, a sua cláusula 3º prevê, da mesma forma, a possibilidade de exigência da anulação parcial dos créditos, no caso sob exame. Respondemos, pois, negativamente à primeira indagação da interessada observada a proporcionalidade.
6. Convém acentuar, todavia, que se a exportação não for efetuada diretamente do território mato-grossense, há que observar, ainda, o que preceituam os § § 9º a 13, do art. 32, do Regulamento do ICMS.
7. À vista dessas considerações, a interessada deverá adotar o entendimento exarado nesta informação, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, efetuando o estorno do crédito, não feito nas épocas próprias, se for o caso, com os acréscimos legais.
É A INFORMAÇÃO, S.M.J.
CUIABÁ, 11 DE ABRIL DE 1 991.
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS