Consulta nº 40 DE 30/05/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mai 2024
Máquinas, Equipamentos e Materiais Destinados à Captação, Geração e Transmissão de Energia Solar ou Eólica. Convênio ICMS 109/14: Não Internalizado à Legislação Deste Estado.
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, tendo por atividades “serviços especializados para construção não especificados anteriormente” e “fabricação de estruturas metálicas”, em sua Petição Consulta Tributária 71502200, expõe o que segue.
Atualmente vem se dedicando ao desenvolvimento de uma nova estrutura metálica que será utilizada especificamente para fornecer suporte a placas de energia solar. Entende a consulente que as novas estruturas que passará a produzir poderão ser classificadas no item 7325.99.10 da NCM.
Verificando o tratamento tributário a ser empregado a essas estruturas, a consulente tomou ciência da existência do Convênio ICMS nº 109/14 - alterado pelo Convênio ICMS 203/19, que incluiu o Estado do Rio de Janeiro em suas disposições -, que autoriza os estados que menciona a conceder diferimento do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.
Nesse sentido, a consulente acredita que essas novas estruturas que passará a produzir poderão ser enquadradas no item IX do Anexo Único do referido convênio, “Outras Obras Moldadas, de Aço”, NCM 7325.99.10.
Observa que, apesar da expressa menção ao Estado do Rio de Janeiro dentre as unidades federadas autorizadas a conceder o benefício, a consulente não localizou na legislação interna deste Estado qualquer ato que demonstre a internalização do convênio em questão.
Ressalta ainda que, nos termos do inciso III, § 4º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 109/14, o benefício do diferimento se aplica exclusivamente aos contribuintes beneficiários de regime especial, o que, por evidente, precisaria ser previamente concedido pela administração tributária do Estado competente.
Considerando que: (i) há menção expressa à adesão do Estado do Rio de Janeiro quanto à autorização para que conceda regime especial de diferimento do ICMS devido sobre as operações de aquisição interestadual de equipamentos destinados a captação, geração e transmissão de energia solar, e; (ii) não há nenhum ato normativo estadual que tenha internalizado e disposto o procedimento para fruição do quanto previsto no convênio, formula a seguinte;
CONSULTA:
1) Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 203/19, é possível a formulação de requerimento perante esta Secretaria de Fazenda, para concessão de regime especial referente às novas estruturas metálicas que passarão a ser produzidas pela consulente, nos termos do Convênio ICMS 109/14?
2) O Convênio ICMS 109/14 possui validade no Estado do Rio de Janeiro? O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão no arquivo Ato
Constitutivo Procuração (71502203). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante de recolhimento das custas (71502204). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 05, de jurisdição da consulente, que informou, no Relatório 71540260 que: “(1) A petição está de acordo com o art. 151 e 152 do Decreto Nº 2.473/1979; (2) O pagamento da TSE, índex 71502204; (3). Não há ação fiscal em aberto para a consulente, estando de acordo com o art.162 do Decreto 2.473/79”.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Pergunta (1): Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 203/19, é possível a formulação de requerimento perante esta Secretaria de Fazenda, para concessão de regime especial referente às novas estruturas metálicas que passarão a ser produzidas pela consulente, nos termos do Convênio ICMS 109/14?
Resposta: Não. O Convênio ICMS 109/14, com nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 203/19, NÃO foi internalizado à legislação do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.926/20.
Pergunta (2): O Convênio ICMS 109/14 possui validade no Estado do Rio de Janeiro? Resposta: Não. Considerando que até o momento não foi editada lei específica internalizando o convênio em questão, este não está vigorando neste Estado.
Acrescentamos que os benefícios fiscais vigentes no Estado do Rio de Janeiro estão relacionados no Manual aprovado pelo Decreto n.º 27.815/01, disponível na página oficial da SEFAZ na Internet, seguindo as opções “Acesso rápido > Benefícios – Manual”.
À superior consideração, ressaltando, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 74046936 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.