Consulta nº 40 DE 05/07/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2023
Sujeição dos acessórios de videogames classificados na NCM 9504.50.00 (consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30) ao regime de substituição tributária nas operações internas no estado do Rio de Janeiro.
I. RELATÓRIO
A Consulente, que declara ser pessoa jurídica de direito privado que, dentre outras atividades, tem por objeto social as vendas no atacado e distribuição de jogos, componentes, produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação, incluindo partes, peças e acessórios informa que "revende, entre outras mercadorias, acessórios para videogames, tais como controles Dualshock, Câmera e base de carregamento de controle, além de outros acessórios sob a mesma classificação fiscal". Informa ainda que "estes acessórios de videogames se encontram classificados na NCM 9504.50.00 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30".
Aduz também que "em vista do Subitem 20.74 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, bem como do § 1°, da Cláusula sétima, do Convênio ICMS n°142/2018, entende a Consulente que as operações internas no Estado do Rio de Janeiro referente às vendas de tais acessórios de videogames para contribuintes do ICMS estão sujeitas ao ICMS/ST", mas encontra interpretação diversa por parte de seus clientes, que entendem que "tais acessórios não estariam sujeitos ao ICMS/ST, uma vez que tais produtos não se encontram expressamente descritos no Subitem 20.74 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ. Já na Tabela do IPI (“TIPI”), os acessórios de videogames encontram-se na Ex 01, no código NCM 9504.50.00. Com efeito, entendem que considerando a exceção estabelecida na TIPI que estabelece alíquota diferenciada para os acessórios, esta mesma segregação deve ser observada quando da interpretação da legislação que rege o ICMS/ST".
Levando isto em consideração e em virtude das diferentes interpretações, o que tem gerado embargos nas relações comerciais entre as empresas, vem propôr a presente consulta visando sanar dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, sobretudo em relação à aplicação do ICMS/ST nas operações internas com acessórios de videogame.
Isto posto, consulta:
Está correto seu entendimento de que os acessórios de videogames, classificados no NCM 9504.50.00 (Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitos ao ICMS/ST nas operações internas no Estado do Rio de Janeiro?
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 53543223), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 53542957), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 53550583).
Inicialmente, faz se necessário observar que para o correto enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, CUMULATIVAMENTE, a NCM, a descrição da mercadoria e a CEST indicadas no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.
Partindo desta premissa, bem como a de que os itens vendidos pela Consulente estão corretamente classificados na NCM 9504.50.00 (Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), tais produtos estariam sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que os mesmos estão previstos no subitem 20.74 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.
Por fim, cumpre esclarecer que a TIPI é a tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI), tratando-se resumidamente de uma lista de produtos seguidos de sua respectiva alíquota. O código "Ex 01" trazido na NCM 9504.50.00 pela citada tabela significa uma exceção à regra de tributação de tal código, porém esta somente é aplicável em relação ao IPI.
Portanto, podemos concluir que uma exceção presente na tabela TIPI não tem o condão de afastar nenhum produto da sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS estadual, tendo em vista que é competência exclusiva do Estado do Rio de Janeiro legislar sobre o ICMS em seu território, nos termos do inciso II do artigo 155 da CRFB/88.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
As mercadorias corretamente classificados na NCM 9504.50.00 (Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30) estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, independente que qualquer exceção à sua regra de tributação prevista na tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI) para o IPI .
Encaminhamos o Parecer 68 (54647229) sobre Pedido de Consulta Tributária, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDFE01), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.