Consulta nº 40 DE 03/08/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 ago 2022
Lei n° 9.025/2020 – Decreto n° 47.437/00. Recolhimento Mínimo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 20895252) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 20895253 e 20895255) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 20895256).
As dúvidas da consulente versam sobre a Lei nº 9.025/2020, que dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. Em apertada síntese, são questionados aspectos relacionados ao recolhimento mínimo previsto no art. 7º da referida lei e no § 3º do art. 4º do Decreto nº 47.437/00.
A AFE 10 – Produtos Alimentícios manifestou-se conforme exposto a seguir: “1) A Consulente atendeu aos requisitos previstos nos artigos 151, 152 e 165 do Decreto nº 2473/79; 2) Não há Auto de Infração lavrado contra a Consulente pendente de decisão final cujo fundamento esteja, direta ou indiretamente, relacionado às dúvidas suscitadas; 3) Em consulta à raiz de CNPJ da consulente no sistema PLAFIS (Dossiê do Contribuinte) não foi constatada a existência de RAF não finalizados”. (docs. 22370629 e 35572158).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1], presumindo-se corretas as informações prestadas pela consulente.
A seguir são reproduzidos e respondidos os questionamentos formulados pelo consulente:
“a) qual ou quais valores (ICMS da operação própria, ICMS-ST, ICMS Importação, FECP e FOT) apurado(s) em cada período de apuração futuro à adesão ao RDT deve(m) ser incluídos na base de comparação com a média de recolhimentos apurada no período anterior à adesão ao RDT para efeito de apuração do valor complementar a que se refere o Inciso I do Art. 7º da Lei nº 9.025/2020?”.
Devem ser incluídos os mesmos itens considerados para o cálculo do recolhimento mínimo, quais sejam: ICMS normal, ICMS-ST, ICMS importação, FECP (“sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST”) e FOT, pois, além de a legislação não prever o cômputo de itens distintos, confere-se maior coerência ao confronto dos valores.
“b) em ocorrendo a verificação de recolhimento mensal mínimo menor do que a média aritmética apurada na forma do Inciso I, Art. 7º da lei nº 9.025/20, o valor a ser recolhido deverá ser distribuído entre ICMS da operação própria, ICMS-ST, ICMS-Importação, FECP e FOT? Ou poderá ser recolhida uma única guia com o valor total?”.
Caso seja necessário complementar o imposto a fim de alcançar o valor de recolhimento mensal mínimo, “o pagamento complementar deve ser feito mediante DARJ em separado, a título de ICMS normal, com natureza OUTRAS (FATO GERADOR)”, conforme posicionamento firmado por esta Coordenadoria, nos termos indicados nos pareceres de consulta nº 9 e 11, ambos de 2022. Para dúvidas operacionais relativas a DARJ, o contribuinte deve enviá-las para o e-mail: sac.darj@fazenda.rj.gov.br.
“c) qual ou quais valores (ICMS da operação própria, ICMS-ST, ICMS Importação, FECP e FOT) apurado(s) em cada período de apuração futuro à adesão ao RDT deve(m) ser objeto de compensação com o crédito decorrente do valor complementar a que se refere o Inciso I do Art. 7º da Lei nº 9.025/2020?”.
O crédito indicado no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.025/2020 deve ser lançado a título de ‘Outros Créditos’ referente ao ICMS normal. S.m.j., acredita-se que o legislador não teve a intenção de ratear o crédito por natureza do item do pagamento, dada a ausência de previsão expressa neste sentido, inclusive no que se refere às orientações visando a permitir sua escorreita operacionalização.
CCJT, em 03 agosto de 2022