Consulta nº 40 DE 10/05/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2022

ICMS. APARELHOS AGRÍCOLAS PARA PULVERIZAÇÃO E IRRIGAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO NCM. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.

A consulente, cadastrada na atividade principal de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 4661-3/00), informa que realiza operações internas com mercadorias classificadas nos códigos 8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.81.90 da NCM e que os produtos dessas classificações estão submetidos ao diferimento do ICMS, previsto no inciso XIII do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Relata que com a edição do Decreto Federal nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, os códigos citados foram reclassificados para 8424.41.00 e 8424.49.00.

Com isso, questiona se ainda é aplicável o diferimento previsto no inciso XIII do artigo antes mencionado.

Também, informa que revende mercadorias para produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, cadastrados no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, e que tem dúvidas se é aplicável o diferimento a essas operações, haja vista o disposto no inciso III do art. 45 do Anexo VIII.

Por fim, indaga se pode manter os créditos de ICMS decorrentes de operações interestaduais de aquisição dessas mercadorias, mesmo aplicando o diferimento do imposto nas operações realizadas em território paranaense.

RESPOSTA

De início, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46)

...

SEÇÃO VII DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45)

...

Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

...

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

...

Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS."

Também, em razão de nova redação dada à Nomenclatura Comum do Mercosul, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, apresenta-se Tabela de Correlação da NCM 2012 x NCM 2017, relativamente aos produtos classificados na subposição 8424.81:

2012 2017
Código Descrição Código Descrição
8424.81.11 Aparelhos manuais 8424.41.00 Pulverizadores portáteis
8424.82.90 Outros
8424.81.19 Outros 8424.41.00 Pulverizadores portáteis
8424.49.00 Outros
8424.82.90 Outros
8424.81.21 Por aspersão 8424.82.21 Por aspersão
8424.81.29 Outros 8424.82.29 Outros
8424.81.90 Outros 8424.41.00 Pulverizadores portáteis
8424.49.00 Outros
8424.82.90 Outros

Fonte: https://emecinco.com/alteracoes-na-tabela-ncm-2017/

Destaca-se que o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a alteração de código na NCM, não obstante estar expressa a codificação anterior em dispositivo da legislação tributária, não altera a aplicabilidade da norma, desde que a mercadoria encontre efetiva identidade com aquela descrita e à qual se direciona o dispositivo (precedentes: Consultas nº 7, de 31 de janeiro de 2003, nº 26, de 16 de março de 2017, e nº 15, de 9 de fevereiro de 2021).

Esse entendimento está firmado no Convênio ICMS 117/1996, "...no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos."

Essa regra se encontra também retratada no Decreto nº 6.498, de 17 de março de 2010.

Assim, o diferimento previsto no inciso XIII do art. 44 do Anexo VIII abrange os aparelhos para uso na atividade agropecuária classificados na subposição 8424.8 da versão 2012 da NCM, os quais se constituem em aparelhos de projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e que, na versão atual, estão classificados nas subposições 8424.4 e 8424.8.

Com isso, tendo em vista que a norma regulamentar de diferimento em exame contempla todos os aparelhos classificados na subposição 8424.8 da versão 2012 da NCM e esses são os mesmos classificados, na sua versão 2017, nas subposições 8424.4 e 8424.8, é aplicável o diferimento previsto no inciso XIII do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, nas operações internas com esses produtos, desde desenvolvidos para uso na atividade agropecuária.

Quanto à segunda questão, dentre outras hipóteses, o diferimento em relação às operações previstas no art. 44 do Anexo VIII se encerra na saída interna para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. Portanto, nas vendas internas realizadas para produtores rurais inscritos, é aplicável o diferimento.

Em relação ao crédito fiscal decorrente de entradas de mercadorias tributadas, destaca-se que o fato de as operações posteriores de saída ocorrerem sob diferimento, não implica vedação à sua apropriação e utilização, ou mesmo seu estorno, pois para tal, deveria haver regra expressa nesse sentido.

Assim, em se tratando de créditos decorrentes de operações interestaduais com os mencionados produtos, não há vedação à sua manutenção quando da ocorrência de operação posterior submetida ao diferimento.