Consulta nº 40 DE 25/08/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 ago 2021
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
RELATO:
A requerente em epígrafe é contadora, inscrita no CRC/TO 002491/0-8. Formula a presente
CONSULTA:
Considerando que no ato do pedido de Termo de Acordo são apresentados documentos pessoais, comprovante de endereço, certidões negativas de débitos, IRPF, certidões de ônus de imóveis, indaga:
a) Essas empresas podem ser EIRELI?
b) No caso de mudança de todos os sócios de uma dessas empresas, como fica o TARE? Deve ser solicitado um novo, ou somente apresentando a documentação dos novos sócios há substituição dos mesmos no Termo de Acordo?
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente é pessoa física não contribuinte, não se amolda como legitimada para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.
Informo à peticionária que as dúvidas podem ser tiradas através do telefone número 0800-0631144, desde que fornecidos todos os dados necessários, tais como o regime tributário adotado pela EIRELI e o capital social.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de agosto de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação