Consulta nº 40 DE 20/04/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 abr 2021

Obrigatoriedade escrituração/apresentação do bloco K da EFD - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque; Ajuste SINIEF 02/09.

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município de Niterói, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da obrigatoriedade ou não de escrituração/apresentação do bloco K da EFD, relativa ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. Constam do documento 11049122: a petição da consulta tributária (fls. 01 a 09) e cópias que comprovam a habilitação do signatário para representar a consulente: arquivamento de atas de assembleia geral na JUCERJA (fls. 15 a 37), procuração (fls. 39 e 40) e identificação do signatário (fls. 10). Consta também a comprovação do pagamento da TSE (fls. 11 a 13).

A repartição de jurisdição AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em suas manifestações, despachos AUDFE05 15181295 e AUDFE05 15417719, informa: que a inscrição estadual da consulente se encontra baixada desde 07/07/2016, uma inscrição habilitada vinculada à raiz de CNPJ, a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta e a inexistência de ações fiscais iniciadas antes do protocolo da consulta.

A consulente, em sua petição:

Informa que é uma sociedade anônima de capital fechado com objeto de realização de operações portuárias, construção naval e prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em embarcações, equipamentos e terminais ligados ao transporte aquaviário, dentre outros correlatos;

Afirma que, a despeito de ter como objeto, dentre outros, a construção naval, fazem anos que não exerce tal atividade, desempenhando apenas serviços de docagem e manutenção de embarcações para empresas coligadas. Anexou ao presente cópias dos contratos das prestações de serviço. Anexou também suas demonstrações financeiras, do ano de 2019, das quais reproduz na petição parte relativa a parecer de auditoria independente, ratificando que não exerce mais atividade de  construção naval em seu estabelecimento no estado. Reafirma que não exerce mais nenhuma atividade industrial desde outubro de 2018;
Prossegue, aludindo à instituição e obrigatoriedade da EFD do Ajuste SINIEF n.º 02/09, e, especificamente, do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelo Ajuste SINIEF n.º 18/13, obrigatório para contribuintes com atividade industrial ou equiparada, do qual reproduz sua cláusula 2ª, que acrescentou dispositivos ao Ajuste SINIEF n.º 02/09;

Destaca que o §7º da cláusula 3ª do Ajuste SINIEF n.º 02/09, relativo a data de início da obrigatoriedade de apresentação do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, já foi alterado várias vezes, mas sempre mantendo que a obrigatoriedade é para os contribuintes industriais ou equiparados. Reproduz sua redação atual, grifando em negrito a alínea “c” do inciso I. Traz também o disposto no §8º da cláusula 3ª, relativo à definição de estabelecimento industrial para fins da
obrigatoriedade do bloco K: “ Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento”. Ressalta que o Ajuste determina expressamente a utilização dos conceitos de industrialização das legislações federal e estadual. Cita e reproduz o disposto no artigo 3º do Livro XVII do RICMS que traz as definições de industrialização e estabelecimento industrial na legislação estadual, assim como, o artigo 8º do RIPI;

Conclui que, tendo em vista não realizar mais operações que se encaixam nos conceitos de industrialização, não estaria mais obrigada à escrituração completa (grifo da consulente) do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, restringindo-se a informar os saldos de estoques escriturados, nos registros K200 e K280. Afirma que já está assim procedendo. Para corroborar seu entendimento, argumenta que a Receita Federal, nas respostas 16.1.9 e 16.5.1.31 das perguntas frequentes da EFD, reproduzidas, deixa claro que os itens utilizados na manutenção não devem ser informados no bloco K bem como os utilizados em prestações de serviço;

Considera que as respostas da Receita Federal, nas perguntas frequentes, confirmam seu entendimento e reafirma que não realiza, atualmente, operações de construção, jumborização e modernização de embarcações, que poderiam ensejar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, exercendo apenas atividades de reparo e conservação;

Pretende confirmar seu entendimento, tendo em vista a lacuna legislativa, de não ser obrigada à escrituração completa do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, devendo apenas informar os estoques nos registros K200 e K280, como já vem fazendo;

Por fim, consulta no item 22 de sua petição (sic):

“Considerando que a Consulente não desempenha nenhuma atividade industrial há anos, está correto o entendimento de que está dispensada da escrituração completa do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K da EFD), devendo observar apenas a escrituração Parecer sobre restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, como tem procedido?”

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da  adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Como a inscrição estadual da consulente se encontra baixada, caso a empresa deseje que o efeito das consultas tributárias passe a outro estabelecimento deverá providenciar o apostilamento da TSE para a respectiva inscrição estadual.

Conforme consulta ao SINCAD, a CNAE principal do estabelecimento habilitado da consulente é 3011-3/02 - CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE.

Iniciamos pela obrigatoriedade da EFD, regulamentada no anexo VII da parte II da Resolução n.º 720/2014, com base no Ajuste SINIEF n.º 02/15, do qual reproduzimos alguns dispositivos relevantes:

Art. 1º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

...

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nosRegistros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos  462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

§ 5º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

No Rio de Janeiro, nos termos do inciso III do artigo 3º do Livro XVII do RICMS RJ, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o  aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Além disso, o inciso IV do mesmo artigo dispõe que o industrial é o estabelecimento que realiza operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial.

Não resta dúvidas, portanto, que os estabelecimentos industriais e equiparados estão obrigados ao bloco K na EFD. O estabelecimento habilitado da consulente tem CNAE principal de indústria. Em princípio, deverá informar o bloco K na sua EFD, conforme disposto no §4º do artigo 1º do anexo VII da parte II da Resolução n.º 720/2014. A alegação da consulente consiste no argumento que não vem praticando operações que se enquadrem como industrialização. Nosso entendimento é de que os contribuintes devem apresentar a EFD, conforme as operações praticadas. No caso de não ocorrer industrialização, a consulente não deve informar os tipos de registro do bloco K associados à atividade.

Seguimos com o disposto no Guia Prático da EFD, na seção 6, abaixo parcialmente reproduzido com grifo em negrito nas partes mais relevantes:

Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômicofiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive. Conforme consta no Ajuste SINIEF 02/09, fica dispensada a impressão dos livros fiscais.

Considera-se totalidade das informações:

1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.

2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;

3 - as relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;

4 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. Ainda do Guia Prático da EFD, reproduzimos abaixo, parcialmente, os objetivos de cada tipo de registro do bloco K:

REGISTRO K001: ABERTURA DO BLOCO K - Este registro deve ser gerado para abertura do bloco K, indicando se há registros de informações no bloco. REGISTRO K100: PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS/IPI - Este registro tem o objetivo de informar o período de apuração do ICMS ou do IPI, prevalecendo os períodos mais curtos.

REGISTRO K200: ESTOQUE ESCRITURADO - Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos 00 – Mercadoria para revenda, 01 – Matéria-Prima, 02 - Embalagem, 03 – Produtos em Processo, 04 – Produto Acabado, 05 – Subproduto, 06 –Produto Intermediário e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200.

REGISTRO K210: DESMONTAGEM DE MERCADORIAS – ITEM DE ORIGEM - Este registro tem o objetivo de escriturar a desmontagem de mercadorias de tipos: 00 – Mercadoria para revenda; 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produtos em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200, no que se refere à saída do estoque do item de origem.

REGISTRO K215: DESMONTAGEM DE MERCADORIAS – ITENS DE DESTINO - Este registro tem o objetivo de escriturar a desmontagem (com ou sem ordem de serviço) de mercadorias de tipos: 00 – Mercadoria para revenda; 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produtos em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto; 10 – Outros Insumos – Campo TIPO_ITEM do Registro 0200, no que se refere à entrada em estoque do item de destino.

REGISTRO K220: OUTRAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS ENTRE MERCADORIAS - Este registro tem o objetivo de informar a movimentação interna entre mercadorias de tipos: 00 – Mercadoria para revenda; 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem;  03 – Produtos em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200; que não se enquadre nas movimentações internas já informadas nos demais tipos de registros.

REGISTRO K230: ITENS PRODUZIDOS - Este registro tem o objetivo de informar a produção acabada de produto em processo (tipo 03 – campo TIPO_ITEM do registro 0200) e produto acabado (tipo 04 – campo TIPO_ITEM do registro 0200), exceto produção conjunta, inclusive daquele industrializado para terceiro por encomenda.

REGISTRO K235: INSUMOS CONSUMIDOS - Este registro tem o objetivo de informar o consumo de mercadoria no processo produtivo, vinculado ao produto resultante informado no campo COD_ITEM do Registro K230 – Itens Produzidos.

REGISTRO K250: INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS – ITENS PRODUZIDOS - Este registro tem o objetivo de informar os produtos que foram industrializados por terceiros por encomenda e sua quantidade, exceto produção  conjunta.

REGISTRO K255: INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERCEIROS – INSUMOS CONSUMIDOS - Este registro tem o objetivo de informar a quantidade de consumo do insumo que foi remetido para ser industrializado em terceiro, vinculado ao produto resultante informado no campo COD_ITEM do Registro K250. É obrigatório caso exista o registro pai K250.

REGISTRO K260: REPROCESSAMENTO/REPARO DE PRODUTO/INSUMO - Este registro tem o objetivo de informar a saída do estoque de um produto/insumo para ser reprocessado no período de apuração do Registro K100, em que o produto/ insumo reprocessado/reparado permaneça com o mesmo código após o reprocessamento no próprio estabelecimento do informante.

REGISTRO K265: REPROCESSAMENTO/REPARO – MERCADORIAS CONSUMIDAS E/OU RETORNADAS - Este registro tem o objetivo de informar o consumo de mercadoria e/ou o retorno de mercadoria ao estoque, ocorridos no reprocessamento/reparo de produto/insumo informado no Registro K260.

REGISTRO K270: CORREÇÃO DE APONTAMENTO DOS REGISTROS K210, K220, K230, K250, K260, K291, K292, K301 E K302 – Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de período de apuração anterior, relativo ao Registro-pai, por tipo de Registro e por período de apuração em que o apontamento será corrigido.

REGISTRO K275: CORREÇÃO DE APONTAMENTO E RETORNO DE INSUMOS DOS REGISTROS K215, K220, K235, K255 E K265 - Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de período de apuração anterior, relativo ao  Registro-filho, por tipo de Registro e por período de apuração em que o apontamento será corrigido.

REGISTRO K280: CORREÇÃO DE APONTAMENTO – ESTOQUE ESCRITURADO - Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.

REGISTRO K290: PRODUÇÃO CONJUNTA – ORDEM DE PRODUÇÃO - Este registro tem o objetivo de informar a ordem de produção relativa à produção conjunta.

REGISTRO K291: PRODUÇÃO CONJUNTA – ITENS PRODUZIDOS - Este registro tem o objetivo de informar a produção acabada de produto em processo (tipo 03 – campo TIPO_ITEM do registro 0200) e produto acabado (tipo 04 – campo TIPO_ITEM do registro 0200), originados de produção conjunta, inclusive daquele industrializado para terceiro por encomenda.

REGISTRO K292: PRODUÇÃO CONJUNTA – INSUMOS CONSUMIDOS - Este registro tem o objetivo de informar o consumo de insumo/componente no processo produtivo, relativo à produção conjunta.

REGISTRO K300: PRODUÇÃO CONJUNTA – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS - Este registro tem o objetivo de informar a data de reconhecimento da produção ocorrida em terceiro, relativa à produção conjunta.

REGISTRO K301: PRODUÇÃO CONJUNTA – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS – ITENS PRODUZIDOS - Este registro tem o objetivo de informar os produtos que foram industrializados por terceiros por encomenda e sua quantidade, originados de produção conjunta.

REGISTRO K302: PRODUÇÃO CONJUNTA – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS – INSUMOS CONSUMIDOS - Este registro tem o objetivo de informar a quantidade de consumo do insumo que foi remetido para ser industrializado em terceiro, relativo a produção conjunta.

REGISTRO K990: ENCERRAMENTO DO BLOCO K - Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco K e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

Pela leitura dos tipos de registros do bloco K e seus respectivos objetivos, fica claro que a consulente, caso não realize operações de industrialização, não precisará informar aqueles relacionados à atividade industrial. Não há o que se falar em apresentação dos registros K210 e K215, por exemplo, no caso de não promover desmontagem no período. Igualmente para os tipos de registro K230, K235, K250, K291, K292, K300, K301 e K302, evidentemente relativos à atividade industrial, que só devem ser informados no caso de ocorrência do objetivo do tipo de registro no período.

Em relação aos demais tipos de registros do bloco K, o entendimento é o mesmo. A consulente deverá observar a ocorrência ou não das situações dos respectivos objetivos para reconhecer quais ficará obrigada a apresentá-los na EFD. Na petição, a consulente entende que deve apresentar os tipos K200 e K280. De fato, estes devem constar da EFD. Caso ocorram as situações previstas para os tipos de registro K220, K260, K265, K270 e K275, estes devem ser também apresentados na EFD.

3. RESPOSTA

Quanto ao questionamento respondemos que não está correto o entendimento da consulente. Partindo da premissa de que não ocorram operações enquadradas como industrialização, além dos tipos de registro K200 e K280, a consulente deverá apresentar também, na sua EFD, os tipos de registros K220, K260, K265, K270 e K275 caso ocorram as situações previstas nos respectivos objetivos constantes do Guia Prático da EFD.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À Vossa Consideração.

Rio de Janeiro, 20/04/21.

Ivo D. Boruchovitch

Matr. 0.294.860-2