Consulta nº 40 DE 08/07/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2021
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS. ISENÇÃO. REQUISITOS.
CONSULENTE: TRANSCATARATAS EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90518191-25.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS. ISENÇÃO. REQUISITOS.
RELATORA: Maristela Deggerone
A consulente, cadastrada na atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE 4930-2/02, expõe que tem conhecimento da isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, desde que o tomador do serviço seja contribuinte inscrito no cadastro estadual, conforme dispõe o item 124 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Aduz que tem dúvida se o referido benefício fiscal é impositivo ou o contribuinte pode optar em tributar essa prestação. Na hipótese de ser optativo, questiona se a alíquota aplicável seria de 12% sobre o valor da prestação e se o tomador do serviço tem direito de apropriar o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Caso seja impositivo, indaga se o tomador do serviço poderá se creditar do imposto que seria, presumidamente, de 12%. E, ainda, como deve proceder em relação ao estorno de débito em conta-gráfica, relativamente aos CT-e emitidos com destaque do imposto.
Esclarece que está buscando essa orientação com o objetivo de ajustar o seu sistema para excluir da isenção do imposto aquelas prestações de serviço em que os destinatários não possuem inscrição no CAD/ICMS.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o disposto no art. 124 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, destacando que essa isenção está vigente desde 20 de outubro de 2006, quando revigorado o item 76-A do Anexo I do então Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, por meio do Decreto nº 7.677, de 27 de dezembro de 2006:
"ANEXO V
DAS ISENÇÕES
[...]
124 Até 31.3.2022, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).
Nota:
1. o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.".
Denota-se do transcrito dispositivo que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, com início e término em território paranaense e cujo tomador de serviço seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS deste Estado, encontra-se albergada pela isenção do imposto. Logo, a sua aplicação é impositiva não existindo a possibilidade de o contribuinte deixar de aplicá-la, por opção.
Na hipótese de atendidas as condições para fruição desse benefício fiscal, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS por parte do tomador do serviço.
Relativamente ao imposto recolhido indevidamente, trata-se de matéria relacionada a pedido de restituição, previsto na Seção VIII do Capítulo X do Título I, cabendo a consulente, entre outros requisitos, demonstrar que a tomadora do serviço, contribuinte inscrito no CAD/ICMS, não se apropriou do imposto destacado incorretamente no CT-e ou, caso o tenha apropriado, comprovar que promoveu o seu estorno, até porque o § 2º do art. 27 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, dispõe expressamente que o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da legislação.
Por outro lado, na hipótese de a consulente ter aplicado indevidamente a isenção do ICMS nas prestações que deveriam ser tributadas, deve proceder ao recolhimento do imposto, cuja alíquota corresponde a 12% (doze por cento), com os acréscimos legais, mediante denúncia espontânea, na forma de que trata o art. 39 da Lei nº 11.580, de 1996.
Por fim, expõe-se que a consulente dispõe do prazo de até 15 (quinze dias) para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.