Consulta SEFA nº 40 DE 16/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2018

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: TEMPERFRIO DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos, requer reconsideração da conclusão manifestada na Consulta n. 20, de 10 de maio de 2018, na qual o Setor Consultivo exarou o entendimento de que a consulente não poderia utilizar a regra disposta no inciso II do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, em razão de exercer preponderantemente a atividade varejista.

A consulente contesta a conclusão de que atua com preponderância no varejo, anexando para isso relatório de faturamento do período de janeiro a junho de 2018, com o fim de demonstrar que as vendas para consumidores finais representam apenas 25% do total faturado.

Posto isso, questiona:

1. está correta a sua interpretação de que as operações de entradas, decorrentes de transferências, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

2. Caso a resposta ao primeiro questionamento seja afirmativa, quando deve recolher o ICMS devido pelo regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a revendedores?

3. Para apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária deve aplicar a margem de valor agregado (MVA) sobre o preço de venda da mercadoria ou sobre o valor de entrada, que é aquele consignado na nota fiscal de transferência?

RESPOSTA

Preliminarmente, em relação à resposta dada à Consulta nº 20/2018, informa-se que foi tomado como parâmetro o volume de notas fiscais emitidas a consumidores finais, e não o valor das operações.

Todavia, com os dados ora apresentados pela consulente, verificou-se que o valor total das vendas para contribuintes representa em torno de 75% de suas operações.

Logo, sendo esse o critério que deve efetivamente prevalecer, ficou demonstrado que a consulente exerce preponderantemente atividade atacadista, ficando, nesse aspecto, alterada a conclusão contida na Consulta nº 20/2018.

Assim sendo, quanto ao primeiro questionamento, responde-se que está correto o entendimento de que não é devida a retenção do imposto por substituição tributária por ocasião da remessa de mercadorias pelo estabelecimento filial localizado em outra unidade federada.

Quanto à segunda indagação, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deve ser retido pelo estabelecimento da consulente quando promover a saída da mercadoria com destino a empresa paranaense diversa, para fins de revenda, conforme dispõe o inciso II do art. 12 do Anexo IV do RICMS/2017.

Em relação ao último questionamento, expõe-se que a base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, está prevista no inciso II do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, que assim dispõe:

"Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

[...]

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes".

Assim, o preço de partida para apuração do valor devido a título de substituição tributária é aquele praticado pelo estabelecimento da consulente que promover a saída para terceira empresa revendedora do produto, acrescido das demais parcelas previstas no referido artigo 11.

Informa-se, ainda, que as margens de valor agregado estão previstas na Resolução SEFA n. 20, de 30 de janeiro de 2017.