Consulta SEFA nº 40 DE 16/08/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2018
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: TEMPERFRIO DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA.
SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos, requer reconsideração da conclusão manifestada na Consulta n. 20, de 10 de maio de 2018, na qual o Setor Consultivo exarou o entendimento de que a consulente não poderia utilizar a regra disposta no inciso II do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, em razão de exercer preponderantemente a atividade varejista.
A consulente contesta a conclusão de que atua com preponderância no varejo, anexando para isso relatório de faturamento do período de janeiro a junho de 2018, com o fim de demonstrar que as vendas para consumidores finais representam apenas 25% do total faturado.
Posto isso, questiona:
1. está correta a sua interpretação de que as operações de entradas, decorrentes de transferências, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
2. Caso a resposta ao primeiro questionamento seja afirmativa, quando deve recolher o ICMS devido pelo regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a revendedores?
3. Para apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária deve aplicar a margem de valor agregado (MVA) sobre o preço de venda da mercadoria ou sobre o valor de entrada, que é aquele consignado na nota fiscal de transferência?
RESPOSTA
Preliminarmente, em relação à resposta dada à Consulta nº 20/2018, informa-se que foi tomado como parâmetro o volume de notas fiscais emitidas a consumidores finais, e não o valor das operações.
Todavia, com os dados ora apresentados pela consulente, verificou-se que o valor total das vendas para contribuintes representa em torno de 75% de suas operações.
Logo, sendo esse o critério que deve efetivamente prevalecer, ficou demonstrado que a consulente exerce preponderantemente atividade atacadista, ficando, nesse aspecto, alterada a conclusão contida na Consulta nº 20/2018.
Assim sendo, quanto ao primeiro questionamento, responde-se que está correto o entendimento de que não é devida a retenção do imposto por substituição tributária por ocasião da remessa de mercadorias pelo estabelecimento filial localizado em outra unidade federada.
Quanto à segunda indagação, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deve ser retido pelo estabelecimento da consulente quando promover a saída da mercadoria com destino a empresa paranaense diversa, para fins de revenda, conforme dispõe o inciso II do art. 12 do Anexo IV do RICMS/2017.
Em relação ao último questionamento, expõe-se que a base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, está prevista no inciso II do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, que assim dispõe:
"Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
[...]
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes".
Assim, o preço de partida para apuração do valor devido a título de substituição tributária é aquele praticado pelo estabelecimento da consulente que promover a saída para terceira empresa revendedora do produto, acrescido das demais parcelas previstas no referido artigo 11.
Informa-se, ainda, que as margens de valor agregado estão previstas na Resolução SEFA n. 20, de 30 de janeiro de 2017.