Consulta SEFAZ nº 40 DE 06/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 abr 2018

Consulta - Substituição Tributária - Operação Interna/Interestadual - SIMPLES NACIONAL - Base de Cálculo

INFORMAÇÃO Nº 040/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operações de venda de agulhas e seringas, considerando a seguinte situação:

A empresa compra de dois fornecedores, agulhas e seringas para revenda, uma usa a CST 020 (com redução de base de cálculo) a outra usa a CSOSN 101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito);

Observa que agulha e seringa são produtos sujeitos à substituição tributária e não veio destacada a ST na nota fiscal.

Na sequência, faz os questionamentos:

Qual CST vai usar para venda dentro e fora do Estado? Como irei fazer a tributação correta, diante da nota fiscal em anexo?

A Distribuidora ... pode aproveitar credito de ICMS de CST 020 e CSOSN 101?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS nos termos do Art. 131 RICMS/2014, portanto afastada do Regime de Estimativa Simplificado e que não é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

A principal dúvida da Consulente se refere à forma de tributação dos produtos seringa e agulha, que supostamente são sujeitos ao ICMS/ST, bem como, a forma correta de tributação na venda dos produtos citados, além de ter dúvidas quanto ao aproveitamento de créditos oriundos das aquisições efetuadas.

Partindo-se dessas premissas, qual seja a nota fiscal de aquisição interestadual pela qual se adquiriu agulhas classificadas em outra NCM que não estão arroladas entre os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, bem como, na aquisição interna de seringa que está entre os produtos arrolados no referido Regime, serão feitas abordagens sobre as dúvidas trazidas na presente consulta, levando-se em conta, ainda, as características e particularidades dos fornecedores, tanto na operação interestadual, como na operação interna

Outrossim, tendo em vista que esta Unidade Consultiva tem em sua competência a resposta às consultas quanto à obrigação principal, as questões relacionadas às obrigações acessórias serão encaminhadas para resposta pela área pertinente, ou seja, com competência para responder as dúvidas relacionadas às referidas obrigações acessórias.

Neste contexto, passa-se a análise da forma de tributação dos produtos relacionados na exordial e para melhor entendimento, a consulta será dividida em tópicos por tipo de operação.

1) Operação interestadual

A Consulente trouxe como exemplo uma Nota Fiscal em que adquire vários produtos de um fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, que é optante pelo tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, Simples Nacional, sendo assim, serão consideradas as particularidades deste Regime.

Neste contexto, a legislação que trata do Simples Nacional assim dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

(...).

Por sua vez, o nosso RICMS/MT traz as seguintes disposições, referentes ao Regime de Substituição Tributária:

ANEXO X

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

(conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

(...).

Analisando o dispositivo acima, vislumbra-se que além dos produtos elencados no Apêndice ao Anexo X do RICMS/MT, também ficam sujeitos ao Regime de Substituição Tributária os produtos oriundos de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário ou remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado.

Além disso, também estão sujeitos ao referido regime nas operações internas, as mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.

No presente caso, nem o remetente, nem o destinatários estão credenciados como substitutos tributários neste Estado, portanto, não há que se falar em Regime de Substituição Tributária, independentemente do arrolamento do produto no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Neste contexto, para que os produtos se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, sendo necessário destacar o que abaixo se transcreve:

CAPÍTULO IV

PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

(...)

4.1.8 Seringas 9018.31;
4.1.9 Agulhas para seringas 9018.32.1;

Ressalta-se que para os produtos estarem sujeitos à substituição tributária terão que atender o que acima está descrito, ou seja, devem ser considerados produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, além de estarem classificados nas NCMs acima citadas. Se não atenderem todos os requisitos da legislação, não serão produtos passíveis de cobrança de ICMS/ST, por força do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT.

Assim, analisando as Notas fiscais, a Consulente adquiriu agulhas de uso veterinário em operação interestadual, classificadas na NCM 9018.39.10, por conseguinte, vislumbra-se a explicação da empresa remetente não ter efetuado o destaque e retenção de ICMS/ST, pois a NCM constante no Apêndice do Anexo X é a 9018.32.1, e a agulha adquirida para uso veterinário não corresponde a que está prevista na legislação do Regime de Substituição Tributária.

Neste caso, apesar da legislação do Simples Nacional prever que medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, quando sujeitos à Substituição Tributária não excluiriam a incidência de ICMS, a legislação do ICMS não arrolou no referido Regime de Substituição Tributária os medicamentos e outros produtos correlatos, de uso veterinário, que estivessem dentro da mesma classificação de NCM constante do Anexo ao RICMS/MT.

Portanto, não estando agulha de uso veterinário classificada na NCM citada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, não está sujeita ao citado regime de antecipação, e, por conseguinte, ficará submetida às regras gerais do Simples Nacional, já que o fornecedor é optante pelo citado regime diferenciado de tributação.

Conclui-se, então, que ao efetuar uma venda de produtos não sujeitos à Substituição Tributária, nem a outro regime de antecipação previsto na legislação do ICMS de Mato Grosso, assim como estando o destinatário da mercadoria no Regime de Apuração Normal (como é o caso da Consulente), o fornecedor emitiu a nota fiscal corretamente, sem destaque de ICMS Substituição Tributária.

Com relação ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito nas aquisições efetuadas de empresas optantes pelo simples Nacional, regra geral, o artigo 23 da aludida Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não transfere crédito a terceiros:

LC 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Entretanto, em seus §§ 1º e 2º, o referido artigo 23 prevê que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas enquadradas nessa modalidade de tributação terão direito ao crédito do imposto desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, ao mesmo tempo em que deixa claro em seu § 6º que o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a respeito, a saber:

Art. 23...

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

(...).

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

(...).

Dessa forma, para os contribuintes enquadrados nessa modalidade de tributação, a Nota Fiscal de saída da mercadoria deve ser emitida com observância das exigências elencadas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, a qual, por sua vez, estabelecia (redação vigente à época do processo):

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

(...)

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

(...)

§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

(...)

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Diante disso, na presente hipótese em que o destinatário da mercadoria (consulente) faz jus ao crédito do imposto, como estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, a empresa fornecedora (no caso a que emitiu a nota fiscal para a Consulente) deverá consignar, também, no campo destinado às informações complementares a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". Todavia, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também deverá consignar em campos próprios do documento fiscal, conforme §3º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011.

O valor do imposto a ser utilizado como crédito é aquele resultante da aplicação do percentual constante do Anexo I da LC 123/2006, que, dependendo do faturamento da empresa, poderá ser de 1,25% a 3,95%, aplicado sobre o valor da operação. No caso da nota fiscal que foi anexada a este processo, a empresa consignou o valor correspondente à alíquota de 3,95% para ser aproveitado.

No entanto, cumpre mencionar que a regra de aproveitamento de créditos teve alterações posteriores pela Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017, portanto, para sua aplicação atual, devem ser observadas as alterações trazidas por esta nova Resolução.

2) Operação interna – Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária

Preliminarmente convém mencionar que a Consulente é empresa atacadista, estando no Regime de Apuração Normal do ICMS, conforme já mencionado.

Outrossim, cabe evidenciar que a Consulente apresenta Nota Fiscal em que fez aquisição em operação interna, comprando de outra empresa, também atacadista, que foi beneficiária do PRODEIC, à época que em que a Consulta foi apresentada, portanto, a resposta será levando em conta as condições da época.

Note que, em primeiro lugar, as mercadorias são sujeitas à substituição tributária, portanto, a empresa que vendeu para consulente, ao adquirir já deverá ter o imposto devido retido, seja na operação interna, como na interestadual, já que os produtos estão no Apêndice do Anexo X ao RICMS/MT.

Como regra geral, temos que o recolhimento antecipado por substituição tributária encerra a cadeia tributária. Portanto, uma vez encerrada a cadeia, por exemplo, na ocasião da entrada do Estado, as operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado serão todas sem o destaque de imposto.

É o que se depreende dos artigos do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:

Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Art. 451 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente em relação à respectiva operação, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Neste contexto, em relação à seringa adquirida de atacadista localizado neste Estado, temos que a classificação das seringas é 9018.31.19, veja que a NCM constante no Apêndice do Anexo X é a 9018.31, portanto, a seringa adquirida pode estar na subcategoria e estar prevista na legislação que rege a substituição tributária.

Em outras palavras, a mercadoria, agulhas que estão em subcategoria de NCM constante no Anexo X, deverão entrar no Estado de Mato Grosso já com o ICMS retido a título de substituição tributária e, via de regra, encerram a cadeia tributária na operação interna.

Em relação ao benefício, trata-se de benefício concedido pelo Estado, individualmente a cada contribuinte, que deve ser analisado a partir do Termo de Acordo que o concedeu. Neste contexto, fica inviabilizada a resposta ao questionamento que envolva informação de outro contribuinte (terceiro), apesar dele fazer parte da operação da interessada.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

1. Em relação aos questionamentos referentes ao CST e CSOSN, por se tratarem de obrigações acessórias a presente consulta será desmembrada para análise e resposta destes itens pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT.

2. Em relação à tributação, estando a Consulente no Regime de Apuração Normal, deverá fazer a tributação dos produtos que não estão sujeitos à substituição tributária pelo referido Regime a que está submetido, ou seja, nas saídas de mercadorias de seu estabelecimento deverá destacar o imposto devido pela operação própria, posteriormente, compensará na sua escrituração o valor do crédito pela entrada da mercadoria. Em outras palavras, deve emitir a nota fiscal com destaque do imposto, pela alíquota interna cabível (regra geral será de 17% para operações internas, nos termos do artigo 95, I, RICMS/MT). Em relação aos produtos em que houve a retenção de ICMS substituição tributária, conforme já amplamente discorrido, haverá o encerramento da cadeia tributária, portanto, na saída desses produtos será emitida nota fiscal sem destaque do imposto (nos termos do artigo 452, RICMS/MT).

3. Quanto ao crédito, que também já foi abordado acima, entende-se que as mercadorias adquiridas que foram tributadas no âmbito do Simples Nacional (portanto, não sujeitas à substituição tributária), deverá observar a legislação própria, por conseguinte, serão passíveis de aproveitamento de crédito dentro dos limites acima destacados. Nunca é demais lembrar, que a resposta dada levou em consideração a legislação vigente à época da Consulta.

No caso de operações sujeitas à substituição tributária, com imposto retido, não há que se falar em aproveitamento de crédito, nos termos do artigo 451 do RICMS/MT.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária