Consulta nº 40 DE 07/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2016

ICMS. LEITE EM PÓ. OPERAÇÕES INTERNAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, cujo ramo de atividade é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, questiona a respeito da tributação, em operações internas destinadas a revendedores, de produto por ela comercializado, denominado “leite em pó Aptamil”, que classifica na NCM 1901.10.10, considerando o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.212/2001

RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação relativa à NCM para os produtos que comercializa, e que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida quanto a isso.

No que tange ao leite em pó, as NCM constantes da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) referentes a esse produto correspondem a 0402.10 e 0402.2, conforme segue:

“TIPI

NCM DESCRIÇÃO
04.02 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm
0402.10.90 Outros
0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:
0402.21 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes”

Esse, portanto, é o produto (leite em pó, NCM 0402.10 e/ou 0402.2) a que se reporta o inciso II do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, contemplado por redução da base de cálculo nos seguintes termos:

Lei nº 13.212/2001

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:

[...]

II – leite em pó;”.

Já o produto mencionado pela consulente, qual seja,“leite em pó Aptamil”, NCM 1901.10.10, embora traga em sua denominação comercial o termo “leite”, com este não se confunde. Trata-se, na verdade, de espécie do gênero “preparaçõesalimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04”, conforme definido pela TIPI:

NCM DESCRIÇÃO
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que
contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras
posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %,  em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1901.10 - Preparações alimentação crianças, acondicionadas venda a retalho
1901.10.10 Leite modificado”

Logo, considerando que o produto comercializado pela consulente não é leite em pó (NCM 04.02) e sim espécie de preparação alimentícia (qual seja, leite modificado, NCM 1901.10.10), não se lhe aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.212/2001, devendo, portanto, ser tributado a 18% nas operações internas, nos termos do art. 14, inciso VI, da Lei nº 11.580/1996.

Caso esteja procedendo de maneira diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, em conformidade com o art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.799.770-3.