Consulta nº 40 DE 07/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2016
ICMS. LEITE EM PÓ. OPERAÇÕES INTERNAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cujo ramo de atividade é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, questiona a respeito da tributação, em operações internas destinadas a revendedores, de produto por ela comercializado, denominado “leite em pó Aptamil”, que classifica na NCM 1901.10.10, considerando o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.212/2001
RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação relativa à NCM para os produtos que comercializa, e que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida quanto a isso.
No que tange ao leite em pó, as NCM constantes da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) referentes a esse produto correspondem a 0402.10 e 0402.2, conforme segue:
“TIPI
NCM | DESCRIÇÃO |
04.02 | Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.10 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
0402.10.90 | Outros |
0402.2 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: |
0402.21 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes” |
Esse, portanto, é o produto (leite em pó, NCM 0402.10 e/ou 0402.2) a que se reporta o inciso II do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, contemplado por redução da base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:
[...]
II – leite em pó;”.
Já o produto mencionado pela consulente, qual seja,“leite em pó Aptamil”, NCM 1901.10.10, embora traga em sua denominação comercial o termo “leite”, com este não se confunde. Trata-se, na verdade, de espécie do gênero “preparaçõesalimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04”, conforme definido pela TIPI:
NCM | DESCRIÇÃO |
19.01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
1901.10 | - Preparações alimentação crianças, acondicionadas venda a retalho |
1901.10.10 | Leite modificado” |
Logo, considerando que o produto comercializado pela consulente não é leite em pó (NCM 04.02) e sim espécie de preparação alimentícia (qual seja, leite modificado, NCM 1901.10.10), não se lhe aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.212/2001, devendo, portanto, ser tributado a 18% nas operações internas, nos termos do art. 14, inciso VI, da Lei nº 11.580/1996.
Caso esteja procedendo de maneira diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, em conformidade com o art. 664 do RICMS.
PROTOCOLO: 13.799.770-3.