Consulta nº 40 DE 15/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 abr 2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HASTES DE ATERRAMENTO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, empresa localizada na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, tem como atividade a fabricação de material elétrico para instalação em circuito de consumo.

Informa que fabrica o produto “haste de aterramento”, o qual está classificado na NCM 7326.90.90.

Aduz que o Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, não deixa claro se abrange todos os produtos da NCM 73.26 ou somente aqueles denominados “abraçadeiras”.

Indaga quanto à sujeição ao regime da substituição tributária do produto “haste para aterramento”, classificado na NCM 7326.90.90.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

RICMS – ANEXO X - SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). Art. 21. (...)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

(…) 51

73.26

Abraçadeir as

52

63,12

77,95

(...)”.

No que diz respeito à substituição tributária nas operações com as mercadorias em questão, são necessárias as seguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Diante das considerações acima expostas, o produto descrito no item 51 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012 é aquele denominado “abraçadeira” e classificado na NCM 73.26 ou numa de suas subdivisões, sujeitando-se ao regime da substituição tributária independentemente da sua aplicabilidade ou destinação (Precedentes: Consultas 88/2012, 2/2013, 30/2013, 45/2013, 50/2013 e 95/2013).

Relativamente ao produto “haste para aterramento”, classificado pela consulente na posição NCM 7326.90.90, por não haver correspondência com a descrição feita no dispositivo regulamentar, mas somente com a classificação em uma das subdivisões da NCM 73.26, não se aplica o regime da substituição tributária em questão.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.