Consulta nº 40 DE 06/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2013
ICMS. DOCUMENTAÇÃO NO TRANSPORTE DE BENS EM REMESSA E RETORNO DE LOCAÇÃO.
A consulente, que atua como locadora de equipamentos e máquinas, informa que emite nota fiscal de remessa para acobertar o transporte de bens objeto de contrato de locação, emitindo nota fiscal de entrada quando da devolução do bem e quando o destinatário não é contribuinte do ICMS.
Esclarece que a sua dúvida, relativamente ao disposto no art. 137 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, diz respeito à obrigação de emitir nota fiscal quando realiza operações com contribuintes do imposto que não atendem à condição prevista nesse dispositivo, tendo que entregar e coletar os equipamentos e máquinas não no estabelecimento do contribuinte inscrito mas no canteiro de obra deste. Entende que há no caso uma indisponibilidade de sistema para emitir a nota fiscal de saída nesse local.
Questiona se nesse caso também pode emitir nota fiscal de entrada e qual o fundamento legal para esse procedimento, esclarecendo, com a apresentação de documentos fiscais, como vem procedendo nessas operações em outro Estado, e demonstrando tratar-se de devolução realizada por locatário de equipamentos e máquinas, diretamente do canteiro de obras.
RESPOSTA
Assim dispõe o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a respeito da matéria:
Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
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Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento;
g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 164, identificando o número dessa.
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§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;
II - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput";
III - nos casos da alínea "e" do inciso I do "caput".
§ 2° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de bens ou de mercadorias.
§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
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§ 10. Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "caput", caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em norma de procedimento.
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DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
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Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Art. 351. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 350, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.
Concretamente, o fato trazido pela consulente como causador da dúvida exposta se refere à possibilidade ou não de emissão de nota fiscal de entrada quando do retorno de máquinas e equipamentos remetidos para locação a empresas de construção civil, quando os bens são remetidos em retorno, diretamente do canteiro de obras.
Primeiramente, esclareça-se que, conforme dispõem os artigos antes referidos, as hipóteses de emissão de documentos fiscais tanto de entrada quanto de saída de bens ou mercadorias estão todas listadas no Regulamento do ICMS, não havendo que se falar em emissão desses documentos em hipóteses que nele não constem.
Não há, pois, previsão para emissão de nota fiscal na entrada de equipamentos e máquinas, somente porque o local da saída é um canteiro de obras pertencente a contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Verifique-se o § 2º do art. 350 do Regulamento do ICMS, que deixa claro, em relação a empresas de construção civil, que mesmo em operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
Assim, sendo o cliente da consulente (locatário) inscrito no CAD/ICMS, é necessário que emita a nota fiscal quando promover qualquer saída de mercadorias ou de bens (no caso o retorno dos equipamentos e máquinas locados) do seu estabelecimento, ainda que esses saiam diretamente do canteiro de obras, pois, somente nas hipóteses do inciso I do § 1º do art. 160 é que a consulente poderia emitir a nota fiscal de entrada, isto é, caso fossem os equipamentos e materiais remetidos por particulares ou produtores agropecuários.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.