Consulta nº 40 DE 18/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 2009
ICMS. COLA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA.
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Içara, Estado de Santa Catarina, onde desenvolve atividades de fabricação e comercialização de tintas, vernizes e produtos correlatos, sendo fornecedor de contribuintes paranaenses. No que concerne ao ICMS, a maioria dos seus produtos são abrangidos pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Em particular, para o produto "cola" classificado na NCM 3506.10.90, que fabrica e comercializa, vinha aplicando a alíquota de 18% para o cálculo do ICMS nas saídas para contribuintes do Estado do Paraná, conforme definição dada pela cláusula quarta do Convênio ICMS 74/94, onde se determina que a alíquota aplicável é a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Contudo, no caso do Estado do Paraná, com a edição da Lei 16.016, de 19 de dezembro de 2008, estabeleceu-se o patamar de 12% para inúmeros itens da economia, alterando-se assim algumas das definições do quadro de alíquotas da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado. Com isso, para o produto "cola", com a classificação fiscal de grupo NCM 3506, estabeleceu-se a alíquota de 12%. A consulente questiona se está correto o entendimento de que se aplica a alíquota interna de 12% de ICMS a todos os tipos de colas classificadas na NCM 3506. Alega que não está claro na norma legal se tais itens, quando não têm a destinação de uso como "material escolar", nela se enquadram.
RESPOSTA
Inexiste dúvida sobre o enquadramento do produto "cola", NCM 3506.10.90, quanto à aplicação da alíquota de 12%, como se depreende da redação dada ao artigo 14 da Lei 11.580, de 14/11/96, pela Lei 16.016, de 19/12/2008, que dispõe:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
I - ...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14.895/2005 e 15.634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14.985/2006.
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).
Ao especificar os correspondentes códigos NCM, quis o legislador esclarecer exatamente a que produtos estava se referindo. Ora, o produto "cola", NCM 3506.10.90 está nessa relação incluso, portanto, incidindo na sua comercialização interna a alíquota de 12%. Ademais, a descrição expandida dos códigos do grupo NCM 3506 no corpo do dispositivo legal permite responder afirmativamente à consulente quanto à aplicação da alíquota de 12% ao produto "cola" NCM 3506.10.90.
Três importantes esclarecimentos são necessários:
1. Embora o produto "cola", NCM 3506.10.90 esteja enquadrado nas regras da substituição
tributária, há que se observar as determinações do art. 519 do RICMS/2008, especialmente às condições apontadas no seu § 1°, que assim prevê:
Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81 /93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1°.01.2009)
...
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
§ 1 ° 0 disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
2. 0 código NCM 3506 se refere ao grupo no qual se inclui o produto "cola", NCM 3506.10.90, de fabricação e comercialização da consulente, havendo a previsão de que os "produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos" estão sujeitos ao acondicionamento em embalagem com volume cujo peso líquido não exceda a 1 kg, quando destinados a venda a retalho (como colas ou adesivos), como se depreende da descrição completa constante da Codificação NCM:
3506 - Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
350610 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
35061010 - À base de cianoacrilatos.
35061090 - Outros.
3. Quanto à base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária, tendo em vista a alteração da alíquota interna para os produtos do grupo NCM 3506, inclusive com a aplicação do MVA (Margem de Valor Agregado) ajustado, se necessário, deve obedecer ao contido no art. 520 do RICMS/2008, que assim dispõe:
Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).
§ 1 ° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519;
II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519.
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 519.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.