Consulta nº 40 DE 15/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 abr 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM ZONA SECUNDÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de tintas de impressão, informa que tem como objeto social, além de industrialização, o comércio, importação e exportação de tintas gráficas e suas matérias-primas, de equipamentos de laboratório, fotopolímeros e insumos gráficos.

Expõe que importa mercadorias utilizadas em seu processo produtivo, não sujeitas à substituição tributária, pelo Porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, e que, com amparo na Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) transfere a carga para a EADI Columbia, no Paraná, onde é efetuado o desembaraço aduaneiro.

No seu entender, em relação a tais importações aplica-se a regra de pagamento de ICMS estabelecida na alínea “a”, item 2, do inciso IV do art. 65 do RICMS/2008.

Fundamenta seu entendimento nas definições de despacho aduaneiro e desembaraço aduaneiro.

Pergunta se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

Para a análise da questão, transcreve-se a regra estabelecida no inciso IV do art. 65 do RICMS/2008, que dispõe sobre a forma e prazo de pagamento na importação:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

..

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;”

Nas importações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná, situação da consulente, a regra é aplicável às situações em que o despacho aduaneiro é processado em território paranaense.

Nos termos da legislação aduaneira, o despacho aduaneiro de importação, que é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço, poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (artigos 482 e 484 do Regulamento Aduaneiro).

As Estações Aduaneiras Interior (EADI) são recintos alfandegados localizados em zonas secundárias, estando aptas a efetuar despacho e desembaraço aduaneiro.

Assim, independentemente do local de entrada no País dos produtos importados, enquadram-se na regra de pagamento mencionada as importações realizadas por estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS, de mercadorias utilizadas em seu processo industrial, cujo despacho aduaneiro processa-se em território paranaense.

Nesses termos, tem-se como correta a conclusão da consulente.

Por seu turno, uma vez que, no caso, não é exigível o pagamento do ICMS em guia de recolhimento (GR/PR) por ocasião do desembaraço aduaneiro, para atendimento ao disposto na alínea “a” do § 7º do art. 65 do RICMS/2008 deverá ser emitida a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observados os procedimentos dispostos na Norma de Procedimento Fiscal n. 064/2004.

Outrossim, caso as mercadorias importadas não sejam utilizadas no processo produtivo, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no momento do desembaraço aduaneiro, conforme disciplina o item 3 da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do RICMS/2008.

Menciona-se, por oportuno, que, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente a partir da data da ciência da resposta o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.