Consulta SEFA nº 4 DE 25/02/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2025

ICMS. Sal de parrilha. Industrialização. Diferimento. Inaplicabiliade.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00), aduz que, por atuar também na atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 4639-7/02), adquire de refinaria sal de parrilha, classificado no código 2501.00.90 da NCM, acondicionando o produto em embalagem de 1kg para revenda a supermercados.

Reporta-se ao item 69 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que prevê diferimento do pagamento do ICMS para o sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.20 da NCM, manifestando seu entendimento de que seria aplicável esse tratamento tributário nas operações com destino a estabelecimentos revendedores paranaenses. 

Posto isso, questiona se está correta a sua conclusão. Caso a resposta seja negativa, indaga qual seria o tratamento tributário aplicável nas operações mencionadas. 

RESPOSTA

Primeiramente, enfatiza-se que este Setor tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito. 

Registre-se, ainda, não ter sido localizada solução de consulta expedida pelo órgão federal competente quanto à correta classificação fiscal do sal de parrilha, tendo sido verificado que há empresas divergindo da apresentada pela consulente e indicando o código 2501.00.20 da NCM, haja vista que se trata de um tipo de sal utilizado na alimentação humana, assim como o denominado "sal do Himalaia", o qual, segundo orientação da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, contida na Solução de Consulta Cosit 98.255, de 25 de outubro de 2023, classifica-se no código 2501.00.20 da NCM.

Após essas considerações, para análise da matéria transcrevem-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados a dúvida da consulente:

"ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO 

[...]

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

[...]

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): 

[...]

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. 

[...] 

§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

[...]

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[...]

69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;"

Da legislação transcrita, denota-se que há previsão de diferimento do pagamento do ICMS para as operações com sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.20da NCM. 

Consequentemente, estão excluídos do diferimento do ICMS os produtos que não se caracterizam como sal de mesa ou de cozinha, segundo a classificação fiscal. 

De qualquer modo, constituem hipóteses de encerramento do referido tratamento tributário as previstas no art. 30 do Anexo VIII da norma regulamentar, dentre elas a disposta no seu inciso VI, que diz respeito a saída promovida pelo industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. 

Enfatiza-se que o mencionado § 3º do art. 30, antes transcrito, faz referência à definição de industrialização constante no "caput" do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212/2010, razão pela qual se transcreve a modalidade descrita no inciso IV do citado art. 4º da norma federal: 

"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

[...]

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

[...]

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."

O inciso IV do artigo 4º do Regulamento do IPI, antes transcrito, dispõe que se caracteriza industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento) a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Desse modo, com base no relatado pela consulente, de que realiza o empacotamento do sal em embalagens de apresentação de 1kg, espécie de industrialização na modalidade de acondicionamento da mercadoria, resta configurada a hipótese de encerramento do diferimento do ICMS prevista no inciso VI do art. 30 do Anexo VIII da norma regulamentar. 

Diante do exposto, deve a consulente ao promover operações de saídas de sal de parrilha para estabelecimentos revendedores adotar o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em percentual correspondente a 12%, tendo em vista a alíquota incidente nas operações com o produto ser 19,5%.