Consulta nº 4 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 mai 2024

CONSULTA. ICMS. Retroatividade de opção ao regime especial de tributação previsto no caput do art. 603 do Decreto 4.335-E/01 - RICMS/RR. Solução de Consulta prejudicada em face do disposto no parágrafo 3º do art. 76 da Lei 072/94. Procedimento fiscal iniciado. Provimento ao pedido da Consulente negado.

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por PALADARNUTRI, acima qualificada.

Recebido o processo, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a esta Divisão (ep 12904045), informando a existência de procedimentos fiscais iniciados sobre a Consulente.

A Consulente fundamenta o pedido, em síntese (ep 12730475):

1. Está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda no código CNAE 56.11.2.01 – Restaurantes e similares e como atividade secundária no CNAE 56.20.1.01 – Fornecimento de alimentos preparados para empresa.

2. Possui contrato ativo de fornecimento de alimentação preparada para a Unidade do Exército Brasileiro Gestora e executora da operação acolhida, mantendo cozinha Industrial com estrutura técnica e condições sanitárias constantemente verificadas pelos poderes constituídos.

3. O Decreto 4.335-E/2001, disciplina em seu art. 599 as operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, o qual, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, faculta ao contribuinte a opção por regime simplificado de tributação com a alíquota reduzida de 4% incidente sobre a receita bruta auferida.

4. Vem, desde o mês de maio de 2023, realizando as suas declarações fiscais com alíquota reduzida de 4%.

5. A Legislação determina que, para fins de adoção do regime especial, o interessado deverá proceder a entrega de requerimento de opção à agência de rendas de sua circunscrição, e que os efeitos para fruição do regime se dará no primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, no entanto, a Consulente não realizou a comunicação conforme o art. 603 do Decreto 4.335-E/2001.

6. Desconsiderar a adesão ao benefício fiscal por uma mera irregularidade material não atende aos princípios norteadores da atividade fiscal e princípios de direito público, sendo que, a comunicação à administração fazendária pela adoção do regime especial de tributação, trata-se de obrigação acessória para a adesão ao regime, etapa essa que não foi efetivamente cumprida pela Consulente.

7. Para consubstanciar os argumentos, se socorre de princípios do direito que lhe permitem uma interpretação mais favorável, uma vez que lhe é permitido, na forma do § 1º do art. 139 da Lei 072/94, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicável a matéria consultada.

8. É unânime o entendimento nos Tribunais que, em casos onde há o descumprimento de obrigações formais por parte do contribuinte e ausência de prejuízo ao erário, o benefício fiscal deverá ser mantido.

Diante do exposto, indaga (pg. 13, ep 12730475):

1) Considerando todo o exposto, a consulente pergunta, se o requerimento de opção ao regime especial de tributação, previsto no caput do artigo 603 do RICMS pode ser realizado com data retroativa ao mês de abril de 2023, uma vez, que não existe nenhuma vedação legal nesse sentido?

2) Considerando todo o exposto, a consulente pergunta se as declarações em GIM, recolhimentos em DARE´s e os parcelamentos dos débitos apurados com a alíquota reduzida de 4%, na forma do artigo 599 do RICMS, ao longo de mais de 12 meses, configuram uma homologação tácita por parte da Administração Tributária?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Verificando-se os autos, com informações prestadas pela Divisão de Fiscalização - DIFIS (SEI 22101.005726/2024.19) e Agência de Rendas de Boa Vista - ARBV (ep 12904045), constata-se a existência de procedimentos fiscais iniciados em relação a Consulente, vide Ordens de Serviço 843/2024 (SEI 22101.004239/2024.39) e 845/2024 (SEI 22101.004240/2024.63).

Neste sentido o parágrafo 3º do art. 76 da Lei 072/94 (Contencioso Administrativo Fiscal) prevê expressamente o indeferimento do pedido quando da exceção prevista no inciso III, relacionada a consultas formuladas posteriormente ao início de “qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização”, in verbis:

Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

(…)

3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Grifei)

Analisando as condições de admissibilidade do processo, entendo estar prejudicada a resposta de mérito, uma vez que a existência de ordens de serviço para procedimentos de fiscalização na Consulente, antes da presente consulta, conforme indicado pelos setores competentes da SEFAZ/RR, ensejam o indeferimento do pedido nos moldes do dispositivo de lei indicado.

Sendo assim, com base no parágrafo 3º do art. 76 da Lei 072/94 e nos fundamentos acima, nego provimento à presente Consulta.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, entregando-lhe uma via desta pelo e-mail indicado no SEI, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 28 de maio de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPA