Consulta nº 4 DE 21/01/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jan 2024
Consulta ITD isenção para rendimentos de bens do espólio recebido após o falecimento do autor da herança. Art. 7º, IV, lei 7174/2015.
RELATÓRIO
Trata-se do Requerimento de Consulta Jurídico Tributária (65246973) por meio do qual a consulente solicita a confirmação de Não Incidência de ITD sobre frutos e rendimentos de bens de espólio havidos após o falecimento de autor da herança em conformidade com a inciso IV do artigo 7.º da Lei nº 7.174/2015.
Para fundamentar seu pedido a consulente anexou os seguintes documentos : o Certidão TJ RJ (62115836); Identidade dos adquirentes (65246975); Termo Inventariante (65246976); CPF do Transmitente (65246980) e Atestado de Óbito (65246983)
Ainda, em atendimento a exigência da AFE 08 (doc. 66023349), a consulente anexou o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE (doc. 66280710), de acordo com o Anexo I, item 5, da Portaria SUAR Nº 57/22.
Por fim, por meio do Despacho 67054087do Auditor Fiscal Sub-Chefe da AFE 08, o processo foi remetido à SUT “em prosseguimento, tendo em vista a apresentação de consulta jurídico tributária no documento 65246973.”
II ANÁLLISE FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, destacamos que, uma vez que se trata de requerimento de consulta formulada por sujeito passivo - pessoa física, em princípio, não se aplicam na íntegra as formalidades para análise do pleito, estampadas no Capítulo VI (Art. 150 a 165) do Decreto nº 2.473/79 – RPAT.
Ainda de forma preliminar, ressaltamos que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Isto posto; passamos a analisar o requerido na inicial.
O inciso IV da Art. 7° da Lei nº 7.174/2015 determina o que segue:
“Art. 7º O imposto não incide:
[...]
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
Assim, de forma clara e literal o dispositivo acima impõe a não incidência do ITD sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.
Por outro lado, importante é lembrar as disposições do Art. 9. ª da mesma Lei nº 7.174/2015, conforme transcrição parcial que segue
“Art. 9º O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o respectivo certificado declaratório.
[...]
§ 3º Quando constatado, a posteriori, o não atendimento das condições para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto, inclusive em decorrência de sobrepartilha, o reconhecimento respectivo será revisto de ofício, com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37.
§ 4º A critério do Poder Executivo, o reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos.”
Destaques nossos
Por fim, não menos importante é ressaltar que, nos termos do artigo 27 da Lei nº 7.174/15, "o sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação." Ainda, o § 2º do mesmo artigo estabelece que "a declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto".
Contudo, é importante repisar que esta é uma interpretação da legislação tributária em tese e que esta Coordenadoria de Consulta Tributária não possui atribuição administrativa para realizar análise ou verificação da documentação apresentada.
Assim, cumpre lembrar que, nos termos do art. 39 da Resolução SEFAZ nº 414/22, norma que estabelece as competências dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita, esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) não possui
competência para análise de pedidos de isenção ou não incidência de tributos e, tampouco, possui atribuições operacionais, cabendo a este órgão, no presente caso, tão somente a interpretação da legislação tributária.
Para a análise do caso concreto - verificação se os documentos apresentados são suficientes para atender a demanda da consulente – o presente administrativo deve ser devolvido à AFE-08-ITD.