Consulta SEFA nº 4 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 fev 2024

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ÁGUA DE REUSO.

SÚMULA:    ICMS. DIFERIMENTO. ÁGUA DE REUSO.

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de móveis com predominância de madeira, informa que pretende comercializar água de reuso, resultante do tratamento de água residual de esgoto, conforme disposto nos incisos I e III do art. 2º da Resolução nº 122, de 19 de junho de 2023, expedida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), que estabelece diretrizes e critérios gerais para reuso de água no Estado do Paraná, e que tem dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável a esse produto.

Aduz  que,  com  autorização  do  órgão  competente, utiliza água captada da natureza nas instalações da empresa, como banheiros, cozinha etc. e na lavagem de pátios, sem aplicação em qualquer parte do processo industrial, sendo que, após o uso, a água residual passa por tratamento biológico e é devolvida à natureza.

Entretanto, a partir de análise do contexto mercadológico, identificou possibilidade de comercialização da água de reuso, resultante do tratamento da água residual.

Expõe que a Consulta nº 84, de 8 de agosto de 2009, manifesta o entendimento de que o condensado de água resultante da utilização de vapor se caracteriza como resíduo de processo industrial (água residual), sendo aplicável o diferimento previsto no item 67 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Com isso indaga se é aplicável o diferimento previsto no item 67 do art. 31 do Anexo VIII à comercialização da água de reuso, resultante do tratamento da água de esgoto. Sendo negativa a resposta, questiona se é aplicável o diferimento previsto no item 48 do mesmo dispositivo legal e, em também não sendo, qual a tributação adequada.

RESPOSTA

De início, transcrevem-se excertos do art. 30 e os itens 48 e 67 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46)

...

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

§ 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS

...

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;

...

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;".

Também, transcreve-se partes pertinentes da Resolução nº 122, de 19 de junho de 2023, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH):

Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios gerais para reuso de água proveniente de efluentes tratados de origem sanitária ou industrial,    para    fins    urbanos,    agrícolas,    florestais, ambientais e industriais no Estado do Paraná.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Água de reuso: efluente tratado de água residuária em grau suficiente para atender os padrões de qualidade definidos nesta Resolução para aproveitamento não potável e potável indireto;

II - Reuso de água: utilização de água residuária;

III - Água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;

...

VII - Esgoto sanitário: águas residuárias contendo despejos líquidos residenciais, comerciais e de serviços, além de águas pluviais de infiltração na rede coletora, podendo conter uma parcela minoritária de efluentes não domésticos;

...

XII - Produtor de água de reuso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reuso através de estações de tratamentos de efluentes sanitários e/ou industriais;

...

Art. 3º Para fins desta Resolução, a água de reuso pode ser utilizada nas modalidades:

I - Fins urbanos não potáveis:

a) irrigação paisagística: praças, jardins, áreas verdes, cemitérios, campos de golfe e áreas esportivas;

b) lavagem de veículos;

c) lavagem de pisos e logradouros públicos, incluindo controle de emissão de partículas em vias;

d) ornamentação, fontes, cachoeiras artificiais e espelhos d'água;

e) construção civil: produção de concreto e controle de emissão de partículas;

f) combate a incêndios;

g) uso predial: lavagem de piso, equipamentos, roupas e superfícies, irrigação paisagística, descarga de bacias sanitárias e outros usos similares em condomínios, estabelecimentos comerciais e industriais;

h) desobstrução de galerias de águas pluviais e rede coletora de esgoto.

II - Fins agrícolas e florestais: aplicação para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;

III - Fins ambientais: regularização de vazão a partir de seu lançamento em corpo hídrico com o objetivo de aumentar a disponibilidade hídrica para abastecimento público e demais demandas, exceto para diluição de efluentes;

IV - Fins industriais: aplicação em procedimentos industriais originários de processos ou efluentes tratados da própria indústria, de outras indústrias e/ou de companhias de saneamento, a serem utilizados em equipamentos, máquinas e acessórios relevantes para o funcionamento de toda a linha de produção.

Esclarece-se que o item 67 do art. 31 do Anexo VIII da norma regulamentar se aplica às saídas de resíduos, de produtos primários ou não, de modo que não alcança as operações com água de reuso, pois, segundo definição constante no inciso I do art. 2º da citada resolução, é um "efluente tratado de água residuária", essa sim um resíduo propriamente dito.

Ainda, o referido produto também não se enquadra nos conceitos dados a materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis.

Ademais, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução CERH nº 122/2023, antes transcrito, as modalidades de utilização permitidas para a água de reuso retratam situações em que é utilizada como material de uso ou consumo, em que os adquirentes se caracterizam como destinatários finais do produto. Ou seja, o produto não é adquirido para revenda ou como insumo de produção, sendo inaplicável, também por esse aspecto, as regras de diferimento, nos termos do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, também transcrito.