Consulta AT nº 4 DE 04/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Prestação de serviço de transporte de empresas optantes do simples nacional, na modalidade de redespacho, iniciado em outro estado da federação. 4 - Direito ao crédito conferido ao tomador do serviço somente nas hipóteses em que o recolhimento do ICMS foi feito pelo regime de substituição tributária. 5 - Inteligência do art. 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea "a", da LC 123/2006 c/c art. 20, parágrafo 16, do decreto 20.686/99. 6 - Consulta rejeitada.

RELATÓRIO

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que tem a prestação de transporte rodoviário de cargas como principal atividade econômica. Como regra, os serviços de transporte prestados são interestaduais, tendo início no Estado do Amazonas, com incidência de ICMS transporte a ser recolhido para esse Estado.

Tais serviços de transporte, iniciados no Estado do Amazonas, tem como destino outros pontos do território nacional. E, ao longo do percurso, a consulente contrata o redespacho.

Em geral, as empresas de transporte contratadas no redespacho, apesar de serem optantes do Simples Nacional, não possuem estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes na(s) unidade(s) federada(s) onde se inicia o trecho do serviço de transporte. Logo, o ICMS incidente sobre essa prestação não será calculado e recolhido de acordo com as normas do Simples Nacional, mas sim mediante a regra geral prevista na legislação da unidade federada competente pela respectiva arrecadação (emissão de documento fiscal avulso na unidade federada onde se inicia o trajeto).

Diante do exposto, a consulente pretende obter esclarecimentos a respeito do crédito a que tem direito, em relação ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte objeto de redespacho, nas hipóteses em que as empresas redespachadas são optantes do Simples Nacional mas não possuem cadastro de contribuintes nas unidades federadas onde se inicia o transporte.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com art. 58-A, §3º, do Convênio SINIEF nº 6, de 1989, redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

O redespacho dá início a uma nova prestação de serviço, sendo devido o ICMS correspondente ao trecho redespachado para o Estado onde se inicia a prestação.

Pelo fato de serem optantes do Simples Nacional, as prestadoras do serviço de redespacho precisam respeitar o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Após a leitura dos art. 18, § 5ª, alínea VI c/c art. 23, ambos da Lei Complementar nº 123/06, constata-se que, como regra geral, não existe direito a crédito na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal das optantes do Simples Nacional. Isso porque o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte do optante pelo Simples Nacional é feita mensalmente, mediante aplicação da tabela do Anexo I da LC 123/06.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(...)

§ 5° Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:

(...)

VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

(...)

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (grifo nosso).

E a proibição do direito ao crédito do serviço de transporte fica ainda mais evidente no art. 61, inciso VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que assim dispõe:

Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º):

(...)

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Ocorre que, excepcionalmente, é permitida a apropriação do crédito na prestação de serviço de transporte de empresa optante pelo Simples Nacional.

Essa situação ocorre quando a tributação da prestação do serviço de transporte é submetida à substituição tributária, e o recolhimento não é feito por meio da sistemática do Simples Nacional. Tal regra está prevista no art. 13, §1º, inciso XIII, alínea a, da LC nº 123/2006, que assim dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (grifo nosso)
Logo, é necessário observar o que dispõe a legislação tributária do Estado onde tem início o serviço de transporte objeto de redespacho.

Se há previsão para aplicação do regime de substituição tributária no serviço de transporte em questão, então aplica-se o regramento previsto no art. 13, §1º, inciso XIII, alínea a, da LC 123/2006. E, sendo o tomador do serviço o responsável tributário pelo recolhimento, cabe a ele o direito ao crédito.

Consequentemente, nessa situação de substituição tributária, em razão do recolhimento ser realizado fora da sistemática do Simples Nacional, aplica-se o aproveitamento de crédito para o tomador do serviço de redespacho previsto no art. 20, §16, do Decreto 20.686/99, que assim dispõe:

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

(...)

§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

A título de exemplo, quando o transporte tem início no Estado do Amazonas, e a transportadora contratada não tem inscrição no cadastro de contribuintes, ainda que seja optante do Simples Nacional, o ICMS incidente deve ser recolhido pelo tomador do serviço, responsável por substituição tributária (conferindo a ele direito a crédito – art. 20, § 16, RICMS), nos termos do art. 110, inciso III, alínea d, do Decreto 20.686/99, que assim dispõe:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

(...)

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:

(...)

d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transportadora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 04 de março de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 04/03/2024 às 10:49:56 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: AFD0.E988.9F49.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA