Consulta nº 4 DE 25/02/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 fev 2023
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei Nº 1288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal as atividades de contabilidade (CNAE 69.20.6-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 07).
Efetiva dois cálculos referentes à sistemática de crédito presumido de 75%
CONSULTA:
1 – Qual é a sistemática de cálculo do benefício trazido pela Lei 1.203/2000 (art. 1º, inciso I)?
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta,
Entretanto, a título de informação, esclareço que o inciso I do artigo 1º, da Lei 1.203/2000 (não é a Lei 1.202/2000) retrata a apropriação sobre o valor apurado do ICMS. Por óbvio, pela sistemática do exemplo dois (fls. 02), pelo qual o crédito presumido é anterior à apuração do ICMS, o contribuinte jamais pagaria imposto, o que não se coaduna com a exigência legal.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Luiz Carlos da Silva Leal
Superintendente da Administração Tributária