Consulta nº 4 DE 25/01/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jan 2023
Incidência do ICMS-ST; válvulas e redutores de pressão.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Contagem, Minas Gerais, com inscrição de substituto tributário no Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da incidência do regime da substituição tributária em mercadorias que comercializa, em especial, válvulas e reguladores de pressão.
Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente por diretor, cópia de ata arquivada na Junta Comercial de Minas Gerais e documento de identificação do signatário. Consta ainda a documentação comprobatória do pagamento da TSE.
O processo encontra-se distribuído simultaneamente para a SUFIS, ARF 64.12 e a CCJT. A repartição fiscal de jurisdição ainda não se manifestou. Responderemos, condicionando sua ciência ao interessado com o cumprimento dos critérios de admissibilidade das consultas tributárias.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que comercializa válvulas corta fogo CVF e reguladores de pressão série MD, que se enquadram na NCM 8481 e CEST 10.079.00, e que tais mercadorias têm incidência do ICMS-ST no Rio de Janeiro. Anexa laudos técnicos das mercadorias;
Que soube que um concorrente tem vendido as mesmas mercadorias, mas com preço cerca de 30% inferior ao que pratica, com a justificativa de que não incidiria ICMS-ST, pois as mercadorias não se enquadrariam como material de construção ou autopeças.
O concorrente enquadra as mercadorias nas NCM 8481.1000 e 8481.4000;
Que a consulta busca confirmar se as mercadorias não se enquadram nos segmentos mencionados e se há ou não incidência do ICMS-ST.
Por fim, consulta:
“Frente aos motivos acima expostos, a empresa, gentilmente, requer a esta Secretaria Estadual que seja indicado se os produtos em questão, de fato, não se enquadram nos segmentos mencionados o que isentaria a sua incidência ao ICMS-ST, uma vez que tal informação afeta o valor de seu produto que indiretamente afeta seus clientes e resultado.”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
No Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária estão arroladas no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ. Para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, devem ser considerados CUMULATIVAMENTE a classificação fiscal na NCM/SH, o CEST e a descrição da mercadoria. Destacamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida, este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal do Brasil.
Isto posto, cumpre informar que as válvulas e redutores de pressão estão sujeitos à substituição tributária no Rio de Janeiro, independentemente de sua finalidade. Em caso de uso automotivo se enquadram nos itens 7.46 ou 7.47 ou 7.48 do Anexo I do Livro II.
Caso contrário são considerados material de construção, se enquadrando no item 24.77 do Anexo I. As mercadorias objeto do questionamento se enquadram no item 24.77, referentes à NCM 8481, CEST 10.079.00, e com a descrição: “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
Esclarecemos ainda que no item 24.77, na coluna referente à NCM, consta 8481, englobando todas as NCM iniciadas pelo capítulo/subcapítulo 8481.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento respondemos que as mercadorias objeto da consulta tributária estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio de Janeiro, enquadradas no item 24.77 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária
Ressaltamos, novamente, a necessidade de atestado do cumprimento das condições de admissibilidade das consultas tributárias, pela repartição de jurisdição, ANTES da ciência da resposta.