Consulta AT nº 4 DE 08/02/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 fev 2023

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 111, II, CTN. 4 - CONSULTA REJEITADA.

CONSULTA: 04/2023-AT

PROCESSO: 01.01.014101.228932/2021-87

INTERESSADA: JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA

CNPJ: 04.898.857/0002-02

CCA: 06.200.586-3; 06.300.553-0; 06.390.068-8

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos a respeito da exigência de recolhimento do FTI previsto no art. 19 , XIII, C, 1, da Lei nº 2.826/2003 e no art. 22, XIII, C, 1, do Decreto nº 23.994/2003 . A consulente, que é indústria incentivada, argumenta que o recolhimento do FTI deveria ser dispensado tendo em vista que os insumos importados serão utilizados na industrialização de produtos destinados exclusivamente à exportação para o exterior, hipótese de imunidade tributária nos termos do art. 155, § 2º, X, a, da CF.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97 Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, as regras de interpretação da legislação tributária respondem a dúvida apresentada. De acordo com art. 111, inciso II, do CTN , interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II - outorga de isenção;

Ocorre que, tanto a Lei nº 2.826/2003 , quanto o Decreto nº 23.994/2003 que a regulamenta, não preveem qualquer hipótese de dispensa do recolhimento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI. Logo, essa contribuição deve ser recolhida nos termos do art. 19 , XIII, C, 1, da Lei nº 2.826/2003 e do art. 22, XIII, C, 1, do Decreto nº 23.994/2003 .

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 04 de janeiro de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 04.01.2023 às 10:44:54 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 1E7E.E1DF.CD56.5679

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 07 de fevereiro de 2023.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária