Consulta nº 4 DE 18/01/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jan 2022
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
1 - A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins - TO, desenvolve atividades de contabilidade (CNAE 69.20.6-01).
2 – Aduz que a Medida Provisória nº 18, de 2 de outubro de 2021, cria expectativa para as empresas e cooperativas de Produtores Rurais que produzem comodities para o fim de exportação e que têm Créditos Acumulados de ICMS e a possibilidade de aproveitá-los nas compras de insumos e materiais de custeios.
3 – Posto isso, formula a presente:
CONSULTA:
4 – O processo para aproveitamento de crédito se inicia na coletoria do município onde está localizado o estabelecimento do produtor?
5 – Para início do processo existe um “formulário” de preenchimento inicial? Se existe, onde encontrá-lo?
6 – O crédito a ser aproveitado é o valor que se encontra declarado no SPED Fiscal e GIAM?
7 – Por fim, qual é o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para que possa usufruir da Medida Provisória n. 18, de 7 de outubro de 2021?
ANÁLISE PRELIMINAR:
8 - Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da presente Consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de janeiro de 2022.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação