Consulta AT nº 4 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3. LEI Nº 2.826/2003 - INDÚSTRIA INCENTIVADA. 4 - CASO O INSUMO IMPORTADO DO EXTERIOR COM DIFERIMENTO DO ICMS NÃO SEJA EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DE BENS INTERMEDIÁRIOS, O IMPOSTO QUE FORA DIFERIDO QUANDO DE SUA IMPORTAÇÃO DEVERÁ SER RECOLHIDO, NOS TERMOS DO § 7º-A DO ART. 18 DO REGULAMENTO DA LEI DE INCENTIVOS.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.213103/2021-08

INTERESSADA: AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

CNPJ Nº: 05.477.207/0001-75

CCA Nº: 06.300.001-6

ENDEREÇO: AV. PURAQUEQUARA, Nº 5.328, BAIRRO PURAQUEQUARA, MANAUS/AM

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, atuante no segmento de ferro e aço para fabricação de bens intermediários no Polo Industrial de Manaus, com os benefícios do diferimento do ICMS na aquisição de insumos para a fabricação de bens intermediários e crédito estímulo de 90,25% na venda do produto intermediário no mercado nacional.

A consulente indaga a possibilidade de manutenção dos incentivos fiscais conferidos à aquisição de insumos para produção de bens intermediários, quando empregados em suas próprias instalações, para fabricação de bens que irão integrar o seu ativo imobilizado, mediante os questionamentos a seguir:

"a) É correto a firmar que, diante da utilização de produção própria de bens intermediários incentivados, a Consulente, faz jus a manutenção do incentivo fiscal aplicável aos Bens Intermediários, posto que tais produtos são destinados à própria indústria incentivada?

b) Em sendo positiva a resposta ao questionamento supracitado, é correto afirmar que, a utilização de produção própria de bens intermediários não enseja o encerramento do ICMS diferido, não ocorrendo nenhuma das condições previstas artigo 14 . §§ 1º e 4º da Lei nº 2.826/2003 ? e

c) Por fim, é correto o entendimento de que a Consulente, ao utilizar produtos intermediários por ela fabricados em suas próprias instalações e/ou na formação de bens que comporão o seu ativo imobilizado, deverá registrá-los como uso próprio, contabilizando a aludida incorporação dos bens?

Nesse caso, mantendo as condições do incentivo fiscal de Diferimento, na forma do artigo 10, inciso I, combinado com o artigo 14 , inciso I, alínea "a", ambos da Lei nº 2.826/2003 ?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

As indústrias incentivadas nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, possuem o incentivo do diferimento do ICMS incidente na aquisição de insumos importados do exterior destinados à fabricação de bens intermediários.

As saídas dos bens intermediários, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado, também se dá com diferimento do imposto.

Encerra-se o diferimento na saída dos bens intermediários, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação, sendo considerado recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, conforme o disposto no art. 18 do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:

I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:

a) bens intermediários compreendidos no art. 13, I;

(.....)

II - saída dos bens intermediários de que trata a alínea "a" do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado:

a) pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou

b) pela Lei nº 2.390 , de 08 de maio de 1996, ou pela Lei nº 1939 , de 27 de dezembro de 1989, hipótese em que a empresa destinatária produtora do bem final não fará jus ao crédito fiscal presumido de regionalização, de que trata o art. 19, deste Regulamento;

(.....)

§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;

(.....)

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.

(.....)

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.

§ 7º-A. Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto no § 8º-A deste artigo.

(.....)

§ 7º-D. A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido ou do crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no estoque.

(.....)

§ 8º-A. O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no estoque.

Pois bem, a partir da energia elétrica gerada, duas situações podem ocorrer ao longo do tempo, sob o ponto de vista do consumo:

a) Quando a energia gerada é superior ao consumo, o excedente será transferido para a rede da distribuidora local, de forma gratuita, e em contrapartida o consumidor terá direito a "créditos energéticos"(sistema de compensação, definido no inciso III, do art. 2º, acima reproduzido).

b) Quando a energia gerada é inferior ao consumo, a diferença será fornecida pela distribuidora local, e o pagamento feito com os "créditos energéticos" que o consumidor possui (sistema de compensação, definido no inciso III, do art. 2º, acima reproduzido).

Nessa situação, há fato gerador de ICMS.

Entretanto, se cumpridos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 16, de 2015, haverá isenção incidente sobre o valor da energia fornecida pela distribuidora à unidade consumidora.

Conforme relatado pela consulente, os insumos adquiridos com o benefício do diferimento não serão empregados na fabricação de bens intermediários, serão destinados à produção de bens finais com a finalidade de incorporação ao ativo da empresa.

Na hipótese de vir a ser dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido, nos termos do § 7º-A do art. 18 do Regulamento da Lei de Incentivos, acima reproduzido.

Assim, os quesitos formulados pela consulente possuem as respostas a seguir:

"a) É correto a firmar que, diante da utilização de produção própria de bens intermediários incentivados, a Consulente, faz jus a manutenção do incentivo fiscal aplicável aos Bens Intermediários, posto que tais produtos são destinados à própria indústria incentivada?" Não.

"b) Em sendo positiva a resposta ao questionamento supracitado, é correto afirmar que, a utilização de produção própria de bens intermediários não enseja o encerramento do ICMS diferido, não ocorrendo nenhuma das condições previstas artigo 14 . §§ 1º e 4º da Lei nº 2.826/2003 ?" Prejudicado.

"c) Por fim, é correto o entendimento de que a Consulente, ao utilizar produtos intermediários por ela fabricados em suas próprias instalações e/ou na formação de bens que comporão o seu ativo imobilizado, deverá registrá-los como uso próprio, contabilizando a aludida incorporação dos bens?

Nesse caso, mantendo as condições do incentivo fiscal de Diferimento, na forma do artigo 10, inciso I, combinado com o artigo 14 , inciso I, alínea "a", ambos da Lei nº 2.826/2003 ?" O produto deverá ser contabilizado conforme a sua destinação (uso e consumo ou ativo fixo) e o imposto que deixou de ser exigido por ocasião da aquisição dos insumos deverá ser recolhido, na forma do art. 18, §§ 7º A, 7º D e 8º-A do Regulamento da Lei de Incentivos.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 12.01.2022 às 14:38:06 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: BB23.6E67.287B.701B

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.213103/2021-08

Interessado: AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada na consulta 004/2022-AT, às fls. 32/34, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 11 de março de 2022.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita