Consulta nº 4 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2021

ICMS. AMIDO DE MILHO. OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE DE COMÉRCIO ATACADISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: SUPRIMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90804260-35.

SÚMULA: ICMS. AMIDO DE MILHO. OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE DE COMÉRCIO ATACADISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684-2/99) e na atividade secundária de comércio atacadista de couros, lãs, peles e subprodutos não comestíveis de origem animal (CNAE 4623-1/02), informa que adquiriu em operação interna amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aduzindo que, segundo o item 31 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, o produto estaria contemplado pelo diferimento do pagamento do

ICMS.

Expõe que, não obstante no mencionado item 31 constar que o referido tratamento tributário é aplicável nas saídas destinadas a estabelecimento industrial, a interpretação conjunta com o disposto no art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que trata das hipóteses de encerramento do diferimento do ICMS, a leva concluir que a referida postergação do pagamento do imposto se aplica às demais saídas, excetuadas apenas aquelas descritas no art. 30.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, para análise da matéria reproduz-se o art. 30 e o item 31 do art. 31, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

[...]

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

[...]

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

[...]

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[...]

31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;"

Da legislação transcrita, verifica-se que o diferimento do pagamento do ICMS relativo ao amido de milho abrange tão somente a operação interna em que o destinatário for estabelecimento industrial, que adquire o produto para utilização em seu processo produtivo.

Logo, quando o destinatário do produto não preencher a condição estabelecida no transcrito item 31, não há diferimento do ICMS e, consequentemente, não há que se falar em encerramento da fase do diferimento de que trata o art. 30 do Anexo VIII do RICMS.

Assim, nas operações com amido de milho destinadas à consulente, que atua no comércio atacadista, deve haver o destaque do imposto.

Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento manifestado pela consulente.