Consulta nº 4 DE 15/01/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jan 2020
O AJUSTE SINIEF 01/2019, de 05 de abril de 2019 institui a nota fiscal de energia elétrica NF3e modelo 66. A consulente está obrigada ã utilização desse tipo de documento, quando efetuar a venda de energia elétrica para distribuição?
A consulente supra, localizada em Dianópolis-TO, tem como atividade principal a geração de energia elétrica (CNAE3511-5/01).
Aduz que não efetua a distribuição de energia elétrica e que o documento emitido para essa operação é NF MODELO 55.
Interpõe a presente
CONSULTA:
1 – O AJUSTE SINIEF 01/2019, de 05 de abril de 2019 institui a nota fiscal de energia elétrica NF3e modelo 66. A consulente está obrigada ã utilização desse tipo de documento, quando efetuar a venda de energia elétrica para distribuição?
RESPOSTA:
Assim dispõem as Cláusulas primeira e segunda do AJUSTE SINIEF 01/2019:
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.
Cláusula segunda Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput desta cláusula pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Vê-se, pois, que a NF3e substitui a nota fiscal modelo 6 e o contribuinte deve estar previamente cadastrado para a emissão da NF3e.
Destarte, a consulente não está obrigada a alterar a emissão da nota fiscal para modelo 66, até que surja uma norma posterior que a obrigue.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de janeiro de 2020
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretora de Tributação