Consulta COPAT nº 4 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mar 2020
CMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.
É inaplicável o crédito presumido nas operações de retorno de industrialização por encomenda, excetuada a remessa de matéria-prima eventualmente adquirida pelo industrializador.
DA CONSULTA
Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do ICMS e que atua no ramo de industrialização por encomenda de artigos têxteis. Informa que para a referida prestação de serviço, recebe as matérias-primas dos encomendantes de dentro e de fora do Estado ao abrigo da suspensão do ICMS determinada pelo art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC. Que, na devolução de tais mercadorias, o ICMS incidente sobre o serviço é diferido para a etapa seguinte de circulação quando se tratar de operações internas e tributação normal pelo imposto quando se tratar de operações interestaduais.
Assim, questiona:
a) Em relação às operações interestaduais, pode fazer opção pelo crédito presumido, conforme previsto no Anexo 2, art. 15, XXXIX ou art. 21, IX do RICMS, os quais resultam em uma carga efetiva de ICMS a recolher de 3% do valor da operação (valor cobrado pela industrialização).
b) Em caso de resposta positiva do item anterior, em relação às operações internas, pode continuar usando da prerrogativa do diferimento do ICMS, visto que não se trata de um benefício e sim de apenas postergação da obrigação do recolhimento do ICMS para a etapa seguinte e, para as operações interestaduais usar o crédito presumido, conforme previsto no Anexo 2, art. 15, XXXIX ou art. 21, IX do RICMS.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15; Art. 21 e art. 27; Anexo 3, art. 8º.
FUNDAMENTAÇÃO
O crédito presumido previsto nos artigos 15, XXXIX e 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, são utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto. Portanto, a premissa básica para que as operações de saída sejam alcançadas pelo benefício fiscal é que haja operação de entrada, correspondente a estas operações de saída, com crédito do imposto. Vale dizer, se a etapa anterior não gerou crédito do imposto, não há imposto a ser substituído pelo crédito presumido, logo, a operação de saída não é alcançada pelo benefício. A segunda premissa para que seja possível que determinada operação de saída seja alcançada pelo crédito presumido é que esta operação tenha efetiva tributação do ICMS, haja vista que o art. 15, XXXIX do Anexo 2 condiciona sua utilização à uma tributação mínima de 3%, enquanto o art. 21, IX, textualmente atribui percentuais
diferenciados de crédito presumido dependendo da tributação da operação de saída.
Por força do art. 27, I, do Anexo 2, do RICMS/SC, as remessas e os retornos de mercadorias remetidas para industrialização, em operações internas ou interestaduais, são abrangidas pela suspensão da exigibilidade do ICMS. No que toca, então, à matéria-prima recebida para industrialização, há dupla vedação à incidência do crédito presumido sobre estas saídas: (i) não há crédito do imposto na etapa anterior para ser substituído pelo crédito presumido e (ii) não há incidência do imposto na devolução das mercadorias recebidas.
No que toca o serviço empregado nesta industrialização, temos que, por força do art. 8º, IX do Anexo 3, o ICMS é diferido para a etapa seguinte de circulação da mercadoria industrializada quando se tratar de operações internas e, de outro lado, normalmente tributado pelo ICMS quando se tratar de operações interestaduais. Assim, para as operações internas temos, novamente, dupla vedação à incidência do crédito presumido sobre estas saídas: (i) não há crédito do imposto na etapa anterior para ser substituído pelo crédito presumido por razões óbvias: trata-se de prestação de serviço de industrialização e (ii) não há cobrança do imposto na prestação de serviço de industrialização em operação interna. Quanto as operações interestaduais, embora haja incidência do imposto sobre o valor do serviço de industrialização, não há crédito do imposto na etapa anterior para ser substituído pelo crédito presumido.
Outra solução, no entanto, é observada quanto a matériaprima eventualmente adquirida pelo industrializador e utilizada na industrialização por encomenda, eis que, por força do art. 27, II e do Art. 8º, IX, ambos do Anexo 2, sua remessa ao encomendante é normalmente tributada pelo imposto. Assim, o ICMS devido pela remessa ao encomendante das matérias-primas adquiridas pelo industrializador é alcançado pelo crédito presumido do art. 15, XXXIX ou art. 21, IX, do Anexo 2, que substituirá o crédito do imposto tomado na aquisição destas matérias-primas.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se ao consulente que é inaplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, excetuada a remessa de matéria-prima eventualmente adquirida pelo industrializador utilizada na industrialização.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12.03.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
Secretário(a) Executivo(a)