Consulta SEFA nº 4 DE 13/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2020

ICMS. CONSULTA. ISENÇÃO ESPECÍFICA A OPERAÇÕES COM DETERMINADA MERCADORIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE

CONSULENTE: A. SILVA DUARTE – ENERGIA SOLAR

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. ISENÇÃO ESPECÍFICA A OPERAÇÕES COM DETERMINADA MERCADORIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que tem por atividade econômica o comércio atacadista de placas solares fotovoltaicas, de peças, acessórios, equipamentos e componentes elétricos, de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, o comércio atacadista e varejista de materiais elétricos, e a instalação de máquinas e equipamentos industriais.

Expõe que está enquadrada no regime do Simples Nacional e que vem recolhendo o imposto gerado em sua atividade sob tal regime, segundo os moldes do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Esclarece que realiza operações internas de comercialização de placas e geradores de energia solar fotovoltaicas, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20 e 8503.00.90 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, e abrangidos pela isenção do imposto prevista no item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Questiona se o benefício fiscal indicado se aplica tanto nas operações de revenda realizadas por contribuintes enquadrados no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, como também pelos enquadrados no regime do Simples Nacional, já que o dispositivo regulamentar da isenção em questão não especifica.

RESPOSTA

De início, transcreve-se o dispositivo da isenção em exame, prevista no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

Anexo V – Das Isenções

...

65 Operações, até 31.12.2028, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014):

...
5 8501.31.20 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W
(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)
6 8501.32.20 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)
7 8501.33.20 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)
8 8501.34.20 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)
...
13 8503.00.90 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20
(Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)
...

Pois bem. Cabe ressaltar que a isenção do imposto definida no item 65 do Anexo V é concedida pelo Estado do Paraná, como por outras unidades federadas, mediante convênio editado na forma da Lei Complementar Federal nº 24, de 7.1.1975, às operações realizadas com as mercadorias nele descritas.

Todavia, no que tange ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no qual opcionalmente se enquadra a consulente, o tratamento diferenciado e favorecido nele previsto está regulado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, que determina:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

... ...

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

... ...

§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

Por seu turno, a Resolução CGSN nº 140, de 22.5.2018, assinala que serão segregadas e desconsideradas, para efeito de cálculo do imposto devido no âmbito do Simples Nacional, as receitas objeto de imunidade (art. 30), de exportação para o exterior (§ 3º do art. 25), e de retenção anterior por substituição tributária (inciso I do § 8º do art. 25).

No que concerne especificamente às isenções, dispõe a mesma Resolução CGSN nº 140/2018:

Subseção IV - Da Segregação de Receitas

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

... ...

§ 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

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Subseção VII - Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

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Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

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Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

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Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).

Da leitura da norma transcrita, em especial das disposições do § 10 do art. 25, do art. 31, do caput e § 1º do art. 32, do caput dos arts. 35 e 36, bem como do parágrafo único do art. 37, infere-se que somente são admitidas isenções às empresas enquadradas no Simples Nacional em consonância com as determinações da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e, quando concedidas diretamente por unidade federada, apenas mediante lei específica expressamente direcionada às optantes do referido regime.

Assim, observa-se que a isenção contida no item 65 do Anexo V do RICMS foi estabelecida de maneira geral, na forma da Lei Complementar Federal nº 24/1975 e, não na da Lei Complementar Federal nº 123/2006, especificamente direcionada às empresas optantes do Simples Nacional.

Verifica-se, ainda, que a isenção concedida pelo Estado do Paraná no âmbito do Simples Nacional é tão somente aquela especificamente prevista pela Lei nº 15.562, de 4.7.2007, reproduzida no art. 3º do Anexo XI do RICMS, que dispõe:

Anexo XI – Das Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Art. 1.º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e neste Anexo (art. 1º da Lei 15.562, de 04 de julho de 2007).

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Art. 3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (art. 2º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).

Com isso, responde-se que a isenção do item 65 do Anexo V do RICMS, prevista para as operações com as mercadorias nele apontadas, não se aplica à receita decorrente daquelas realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.

Precedentes nas Consultas 38/2013 e 51/2015.

Por fim, registra-se que a consulente tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso eventualmente esteja procedendo de outra forma, conforme prevê o artigo 598 do RICMS.