Consulta nº 4-A DE 07/01/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jan 2019
Diante dos Termos de Acordo de nº 2.810/2016 e 2.811/2016, a empresa estará obrigada ao recolhimento do FDE?
ESPONTANEIDADE DA CONSULTA: A interposição de consulta após o início do procedimento fiscal fulmina a espontaneidade do contribuinte. Destarte, é liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta nesta situação (Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 c/c artigo 31, inciso I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 4635-4-03).
Afirma que se encontra sob procedimento de fiscalização.
Efetiva a seguinte
CONSULTA:
1 – Diante dos Termos de Acordo de nº 2.810/2016 e 2.811/2016, a empresa estará obrigada ao recolhimento do FDE?
ANÁLISE PRELIMINAR:
A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.”
Ademais, cabe ressaltar que a consulta não é o instrumento correto para se questionar o lançamento ou seu início por meio de uma autuação, já que tal ato pode ser objeto de impugnação e recurso.
Assim dispõe o artigo 78, inciso II e Parágrafo único, da Lei n.1.288/01:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Tal comando normativo é reproduzido no artigo 33, inciso I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
A Consulta é ineficaz (não produz efeitos):
1. Com referência a fato genérico;
2. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
3. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.
Haja vista que a requerente encontra-se sob procedimento de fiscalização, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta, com fulcro no Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1288/01 c/c o inciso I do artigo 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de janeiro de 2019.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.