Consulta SEFA nº 4 DE 21/01/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2019
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. LEI N. 13.214/2001.
CONSULENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. LEI N. 13.214/2001.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e com cinco filiais em território paranaense, por seu estabelecimento centralizador, informa que atua no comércio varejista de produtos de informática fabricados de acordo com as disposições da Lei Federal n. 8.248/1991 (Lei de Informática), os quais são adquiridos de terceiros ou recebidos em transferências de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
Informa, ainda, que possui loja virtual (e-commerce), que realiza vendas desses mesmos produtos para consumidores finais residentes no Paraná.
Reporta-se à alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que prevê redução na base de cálculo de ICMS para produtos de informática e automação que atendam a Lei Federal n. 8.248/1991, para expor que tem dúvidas se esse benefício fiscal alcança toda a cadeia de circulação de mercadoria, incluindo a etapa do varejista ao consumidor final, inclusive quando a operação se sujeita ao regime da substituição tributária e ao recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional n. 87/2015.
Aduz, ainda, que o mencionado dispositivo da lei paranaense não especifica os produtos que usufruem do benefício fiscal, pressupondo, assim, que seriam todos aqueles que constam no Anexo I do Decreto n. 7.010/2009, que deu nova redação ao Anexo I do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei Federal n. 8.248/1991.
Posto isso, questiona:
1. se está correto seu entendimento de que, via de regra, a carga tributária nas operações internas com produtos de informática e automação que atendam à Lei Federal n. 8.248/1991 é equivalente a 7%;
2. se a aplicabilidade da redução na base de cálculo está condicionada a algum estorno de crédito;
3. caso a resposta ao primeiro item seja positiva, questiona se pode apropriar em conta gráfica o valor do imposto recolhido a maior nos últimos cinco anos ou então se deve protocolizar pedido de restituição, em razão de não ter aplicado a redução na base de cálculo nas operações de saídas com produtos de informática e automação?
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos da Lei n. 13.214/2001:
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
[...]
VI - produtos de informática adiante arrolados:
[...]
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
[...]
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.”.
No que diz respeito ao primeiro questionamento, para usufruir do benefício fiscal a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, o produto deve ser produzido por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248/1991 e, ainda, o fabricante ser detentor de portaria conjunta que especifique os produtos beneficiados, conforme prevê o Decreto Federal n. 5.906/2006.
Dessa forma, na hipótese de os produtos atenderem as condições previstas na legislação, todas operações realizadas em território paranaense com tais produtos usufruirão da redução na base de cálculo, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%, independentemente de a operação estar ou não sujeita ao regime da substituição tributária (precedentes: Consultas n. 54/2015 e n. 129/2014).
Em se tratando de operações interestaduais, em que o adquirente seja consumidor final não contribuinte do imposto, considerando que a carga tributária interna é inferior à interestadual, não há imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas ao Paraná (precedentes: Consultas n. 63/2018, n. 18/2018, n. 25/2017, n. 22/2016 e n. 132/2015).
Quanto à segunda indagação, o § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 prevê o estorno proporcional dos créditos pelas entradas, exceto na hipótese de a operação anterior já ter sido realizada com base de cálculo reduzida ou então quando o adquirente, em operação interestadual, seja industrial-fabricante (precedentes: Consultas n. 101/2013 e n. 11/2013).
Sublinhe-se, ainda, que o referido benefício fiscal não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
Relativamente à terceira indagação, o imposto recolhido por valor superior ao devido enseja pedido de restituição nos termos dos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS, desde que comprovado que essa importância não tenha sido repassada no valor cobrado do adquirente do produto.