Consulta SEFA nº 4 DE 02/02/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2018
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÃO DO CÓDIGO CEST NO DANFE DA NFC-e. NÃO OBRIGATORIEDADE.
CONSULENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA.
SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÃO DO CÓDIGO CEST NO DANFE DA NFC-e. NÃO OBRIGATORIEDADE.
RELATOR: DAVIDSON LESSA
A consulente, que exerce atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, informa que está obrigada ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Apresenta dúvida acerca da disposição contida no inciso VIII do art. 25 do Subanexo I do Anexo III do RICMS/2017, implementada com base no §1º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária-CEST na NFC-e, nas operações com mercadorias sujeitas a esse regime.
Afirma que os preceitos normativos mencionados não esclarecem se tal obrigatoriedade também se mantém quando da emissão do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), impresso para representar as operações documentadas pela NFC-e, solicitando, portanto, manifestação desse Setor a respeito do assunto.
RESPOSTA
Em relação à indagação, a legislação tributária estadual dispõe que o DANFE-NFC-e seguirá o leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e, conforme a inteligência do art. 31 do Subanexo I do Anexo III do RICMS/2017, in verbis:
"Art. 31. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response"), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 37 deste Subanexo.
§ 1.º omissis.
§ 2.º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 (cinquenta e oito) mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response"), com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
II - omissis;
III - omissis;
§ 3.º omissis. ".
Das disposições contidas na versão vigente do mencionado manual, verifica-se que o código CEST não está incluido no rol de informações mínimas que deverão ser impressas no documento auxiliar, conforme se depreende do a seguir transcrito:
"Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - Versao 4.2
3. Modelos de Impressão do DANFE NFC-e
(...)
3.1.2 Divisão II - Informações de detalhes de produtos/serviços
(…)
Lembramos que, a critério da Unidade Federada poderá ser autorizado ao emissor de NFCe, pela legislação estadual, imprimir o DANFE NFC-e sem o detalhamento dos itens de mercadoria/serviço, desde que o consumidor esteja de acordo.
Nesta hipótese não existirá a divisão II no DANFE NFC-e.
Todavia, caso exista a divisão II, não são reguladas as posições das informações dos detalhes de produtos/serviços e forma de sua impressão, mas são obrigatórias as seguintes informações mínimas:
Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
Descrição = descrição do produto;
Qtde= quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
Un= unidade de medida do produto;
Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit). ".
Frente ao expendido, conclui-se que o código CEST não consta do rol de informações exigidas pela legislação tributária paranaense que deverão ser impressas no DANFE-NFC-e.