Consulta COPAT nº 4 DE 07/03/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mar 2017

ICMS. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, cujo tomador não é contribuinte do imposto ou a este destinadas, aplica-se a alíquota de 12% prevista para as prestações internas, indicada no artigo 51, do anexo 2, do RICMS/SC-01.

DA CONSULTA

A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que presta serviço de transporte aéreo. Informa que aplica, nas prestações desse serviço destinada a não contribuintes do ICMS, a alíquota de 12%, conforme prevê o Convênio ICMS 120/1996. Mas, considerando a alíquota de 4% prevista no art. 27, III do RICMS, vem perante esta comissão solicitar esclarecimento sobre a correta tributação, ou seja, qual alíquota aplicável na prestação do serviço de transporte aéreo destinada a não contribuinte do ICMS (4% ou 12%) ? .

A Gerência Regional manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta. Instado o Grupo Setorial se manifestou sobre a matéria consultada.

É o relatório, passo a análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19, inciso I.

RICMS/SC/01, artigos 26, inciso I e 27, inciso III; Anexo 2, artigos 51 e 52.

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando o acervo desta Comissão, encontra-se precedente cuja semelhança fática impõe o empréstimo do labor exegético ali desenvolvido para fundamentar com a mesma clareza esta resposta. Destarte, transcreve-se o excerto abaixo:

CONSULTA 56/2014

EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

(...)

Inicialmente cabe destacar que a regra geral de incidência expressa no artigo 19, inciso I, da Lei nº 10.297/1996, estabeleceu a alíquota de 17% para as prestações interestaduais de serviços:

"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV".

A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13.12.1996, fixou a alíquota em 4% no transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador seja contribuinte do imposto, norma inserida no Regulamento do ICMS, artigo 27, inciso III:

"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96)."

Considerando a edição pelo Senado Federal da referida Resolução, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 120/96, definindo a alíquota de 12% para as prestações internas de serviço de transporte aéreo. No mesmo Convênio restou deliberado que quando estas prestações são tomadas por não contribuinte do ICMS, aplicase a alíquota para as operações internas. Estas disposições foram inseridas no artigo 51 e parágrafo único do artigo 52, do Anexo 2, do RICMS/SC:

"Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo."

"Art. 52. [...]

Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna."

RESPOSTA

Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: N as prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador não é contribuinte do imposto ou a este destinadas, aplica-se a alíquota de 12% prevista para as prestações internas, indicada no artigo 51, Anexo 2, RICMS/SC.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02.02.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

JULIO CESAR FAZOLI

Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI

Secretário(a) Executivo(a)