Consulta SEFA nº 4 DE 02/02/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2017
ICMS. Fornecimento de refeições a instituição de assistência social. Isenção. Possibilidade.
RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA
A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a atividade econômica de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), informa que, via processo licitatório, celebrou contrato para fornecimento de refeições a serem servidas pela Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, instituição de beneficência social, voltada para a área de saúde, que presta serviços de nutrição e alimentação hospitalar, diretamente aos seus beneficiários (pacientes, acompanhantes, colaboradores e funcionários do Hospital Municipal Padre Germano Lauck, de Foz do Iguaçu).
Para corroborar suas informações, anexa cópias da Lei municipal nº 4.084/2013, do estatuto da fundação e do contrato de fornecimento de refeições com ela firmado.
No seu entender, esse fornecimento está abrangido pela isenção de que trata o item 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, por preencher as condições descritas na alínea "b" e nota 1 do respectivo item.
Questiona se está correto seu entendimento e, ainda, caso não seja aplicável a isenção, quais seriam a alíquota e a base de cálculo pertinentes à operação.
RESPOSTA
Cabe inicialmente destacar os dispositivos regulamentares vinculados ao caso:
"ANEXO I - ISENÇÕES
(...)
144 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/1975 ; Convênio ICMS 151/1994 ):
a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.".
Extrai-se da redação da norma regulamentar transcrita que a isenção ali prevista alcança as seguintes operações de fornecimento de refeições:
- por empresas diretamente a seus empregados;
- por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
- por fornecedores de refeições às pessoas jurídicas antes designadas, desde que aquisição se destine ao fim especificado.
A Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, cuja criação foi autorizada pela Lei municipal nº 4.084/2013, é descrita em seu estatuto como sendo uma fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e beneficência social, tendo por objeto "a prestação de serviços assistenciais à saúde, médico-hospitalar e de proteção e preservação da saúde humana" e, por finalidade específica, dentre outras, a de manter e operar o Hospital Municipal de Foz do Iguaçu, cujo prédio, terreno, móveis, instalações, equipamentos etc., passaram a constituir seu patrimônio desde a criação.
Logo, na condição de instituição de assistência social com prestação de serviços na área de saúde, que mantém e administra o Hospital Municipal Padre Germano Lauck, de Foz do Iguaçu, encontra-se dentre as pessoas jurídicas nominadas na alínea "b" do item 144 do Anexo I antes transcrito.
Por conseguinte, em razão do disposto na nota 1 do mesmo item regulamentar, a isenção também pode alcançar a operação de fornecimento de refeições promovida pela consulente, desde que destinadas aos beneficiários da fundação.
Contudo, tendo em conta que a isenção em exame objetiva reduzir o custo das refeições adquiridas pelas pessoas jurídicas nominadas, justamente em razão de sua função social, esse benefício deve ser considerado para fins de fixação do preço decorrente do processo licitatório.
No caso em exame, o contrato foi firmado em meados de 2016, de forma que se os preços foram estabelecidos sem levar em consideração a isenção do imposto, essa circunstância deve ser agora examinada.
Ainda, cabe observar que a isenção analisada não prevê a manutenção de créditos pelas entradas, de modo que os fornecedores de refeições às pessoas jurídicas nominadas nas alíneas "a" e "b" devem estorná-los, proporcionalmente às saídas abrangidas pelo benefício.