Consulta nº 4 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2016

Tratamento tributário especial de que trata a Lei n° 6.979/15.

I - RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 a 07), devidamente assinada (fls. 13 a 42) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 10 a 12), a consulente realiza consulta jurídico-tributária.

Foi informado pela IFE - 05 que o contribuinte “não incorre em nenhum dos impedimentos para o conhecimento da consulta ora formulada”, observando-se, todavia, “que o contribuinte se encontra sob ação fiscal relativa ao Processo E-004/233241/2010, que trata da incorporação automática à lei 5636/2010 de benefício da Lei 4533/2005. Entretanto a intimação para o início do procedimento fiscal deu-se em 13/10/2015 e a presente consulta foi protocolada em 08/10/2015” (fl. 45).

Questiona a consulente: “considerando que não há restrição quanto à utilização da alíquota de 2% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual por estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata a Lei n° 6.979/15, a Consulente poderia usufruir do benefício de recolhimento do ICMS calculado à alíquota de 2% em suas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, realizadas para clientes situados em outras Unidades da Federação?”.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

A resposta é negativa e o entendimento da consulente está incorreto. O artigo 7° da Lei n° 6.979/15 prevê, em seu caput, operações (“venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei”) que serão tributadas “pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal”. O parágrafo segundo, por sua vez, prevê, apoiado no comando central do dispositivo normativo (qual seja, a adoção da tributação “pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal”), outras hipóteses que também serão tributadas desta forma.

Conclusão em sentido contrário, como propõe a consulente, afronta: (1) a literalidade do próprio texto normativo; (2) a finalidade da Lei n° 6.979/15, que, segundo sua própria justificativa (apresentada no Projeto de Lei n° 153/15), tem o “objetivo maior de dar competitividade a regiões menos atraentes à implantação de indústrias”[1] e (3) o sentido lógico do próprio texto normativo, traduzido no, s.m.j., claro desejo dos legisladores de impedir que eventual atividade de (i) revenda de mercadorias[2] ou (ii) industrialização por encomenda de outros contribuintes seja alcançada pelo tratamento tributário especial conferido naquela Lei.

III - CONCLUSÃO

Realizados os comentários acima, são estas as considerações que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2016